Dar baixa em um bem do imobilizado parece simples: tirar o item do razão. Mas cada forma de saída, venda, doação, sucateamento, furto ou transferência, tem um lançamento, um CFOP e um tratamento tributário próprio, e a reforma tributária acrescenta IBS e CBS a essa conta. Este guia reúne tudo em um só lugar, com links para os textos oficiais.
A baixa é o último ato da vida contábil de um bem. Feita no momento certo e pelo valor certo, ela encerra a depreciação, limpa o razão e mantém os créditos fiscais coerentes. Feita tarde, ou sem documento, ela vira um ativo fantasma que distorce balanço, tributos e seguros por anos.
Este guia cobre as formas de saída mais comuns, com o tratamento contábil, o documento fiscal e os tributos de cada uma. Se a baixa nasceu de uma divergência de inventário, leia também o guia de sobras físicas e contábeis.
Quando dar baixa: o que diz o CPC 27
O CPC 27 manda baixar o valor contábil de um item do imobilizado em duas situações: por ocasião de sua alienação, ou quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com o seu uso ou alienação (item 67). A alienação pode ocorrer por venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação (item 69).
- Ganho ou perda: é a diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item (item 71).
- Classificação: o ganho ou a perda vai para o resultado, e os ganhos não são classificados como receita de venda (item 68). Na DRE, entram em outras receitas ou outras despesas (Lei 6.404, art. 187, IV).
- Valor a receber: é reconhecido inicialmente pelo valor justo; se a venda for a prazo, pelo equivalente à vista, com a diferença tratada como juros (item 72).
- Depreciação: cessa na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou na data em que é baixado, o que ocorrer primeiro (item 55).
Valor contábil é o custo do bem menos a depreciação acumulada e as perdas por redução ao valor recuperável. Antes de qualquer baixa, lance a depreciação até a data do evento: é esse valor atualizado que entra no cálculo do ganho ou da perda.
Mapa rápido: forma de saída, CFOP e tributos
A tabela resume o tratamento das saídas mais comuns. Os CFOP seguem a tabela do Ajuste SINIEF 07/01 do CONFAZ (5 para operação interna, 6 para interestadual). O ICMS depende da legislação de cada estado, por isso a coluna indica apenas o ponto de atenção.
| Saída | CFOP | PIS e Cofins | ICMS | IBS e CBS (LC 214/2025) | IRPJ e CSLL |
|---|---|---|---|---|---|
| Venda | 5.551 / 6.551 | Receita excluída da base no regime não cumulativo | Conforme a legislação estadual; revisar o CIAP | Incide (art. 4º, § 4º), com transição para bens usados (art. 406) | Ganho ou perda de capital (RIR, art. 501) |
| Doação sem contraprestação | 5.910 / 6.910 | Sem receita | Conforme a legislação estadual | Não incide (art. 6º, VIII), mas créditos tomados exigem tributar ou anular (art. 6º, § 2º) | Despesa indedutível, salvo exceções da Lei 9.249, art. 13, § 2º |
| Transferência entre estabelecimentos | 5.552 / 6.552 | Sem receita | Sem fato gerador entre estabelecimentos do mesmo titular (LC 87, art. 12, § 4º) | Não incide, com documento fiscal eletrônico (art. 6º, II) | Sem efeito |
| Remessa para uso fora do estabelecimento | 5.554 / 6.554 | Sem receita | Conforme a legislação estadual | Avaliar se há operação com bem | Sem efeito |
| Devolução de compra do imobilizado | 5.553 / 6.553 | Ajuste dos créditos da compra | Conforme a legislação estadual | Ajuste dos créditos da compra | Ajuste do custo |
| Sucateamento, perda ou furto | Sem CFOP próprio para imobilizado; confirmar na SEFAZ | Encerra créditos sobre depreciação | Estorno conforme a legislação estadual | Estorno do crédito em perecimento, roubo, furto ou extravio (art. 47, §§ 6º e 7º) | Perda dedutível; furto só com inquérito ou queixa policial (RIR, art. 376) |
Atenção ao CFOP 5.927: na tabela do CONFAZ, ele se refere a lançamento de baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração, e não a bens do imobilizado. Quando houver venda de sucata de um bem baixado, ou outra saída sem CFOP específico, confirme na legislação do seu estado qual código usar; o 5.949 (outra saída não especificada) é usado em algumas situações, mas a decisão deve ser documentada.
Para cada código, veja os guias de CFOP do ativo imobilizado, CFOP 5.551 e CFOP 6.551.
Venda de ativo imobilizado
Lançamento contábil
Valores hipotéticos, apenas para ilustrar a mecânica. Adapte os nomes de contas ao seu plano de contas.
Uma máquina com custo de R$ 200.000,00 e depreciação acumulada de R$ 150.000,00, já atualizada até a data da venda, é vendida à vista por R$ 70.000,00. O valor contábil é de R$ 50.000,00, e o ganho, de R$ 20.000,00.
| Conta | Débito | Crédito |
|---|---|---|
| Caixa ou bancos | R$ 70.000,00 | |
| Depreciação acumulada, máquinas e equipamentos | R$ 150.000,00 | |
| Imobilizado, máquinas e equipamentos (custo) | R$ 200.000,00 | |
| Outras receitas: ganho na alienação de imobilizado | R$ 20.000,00 |
Se o preço fosse de R$ 40.000,00, haveria perda de R$ 10.000,00, debitada em outras despesas. Muitas empresas preferem registrar a receita da venda e o valor contábil baixado em contas separadas de outras receitas e outras despesas; o efeito líquido no resultado é o mesmo, e o detalhamento ajuda na apuração fiscal.
PIS e Cofins
No regime não cumulativo, a receita da venda de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado fica fora da base de cálculo do PIS (Lei 10.637/2002, art. 1º, § 3º, VI) e da Cofins (Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º, II). Se a empresa tomava créditos sobre os encargos de depreciação do bem, esses créditos deixam de existir a partir da baixa. O tema está detalhado no guia de PIS e Cofins na venda de ativo imobilizado.
ICMS e CIAP
A incidência do ICMS na venda de bem do imobilizado e eventuais benefícios dependem da legislação de cada estado. O que vale em todo o país, pela LC 87/1996, é a regra do CIAP: o crédito de bens do ativo permanente é apropriado em 1/48 por mês, e, na alienação antes de quatro anos da aquisição, o crédito da fração que corresponderia ao restante do quadriênio deixa de ser admitido a partir da data da alienação (art. 20, § 5º, I e V). Veja o guia sobre CIAP na reforma tributária.
IRPJ e CSLL
No lucro real, o resultado da alienação de bens do imobilizado é ganho ou perda de capital, determinado com base no valor contábil do bem (RIR/2018, art. 501). Empresas no lucro presumido têm regra própria para o ganho de capital; veja o guia de ativos fixos no lucro presumido.
IBS e CBS: o que muda com a LC 214/2025
A LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluindo as realizadas com ativo não circulante (art. 4º, § 4º, com redação da LC 227/2026). Ou seja, a venda de imobilizado, que hoje fica fora da base do PIS e da Cofins não cumulativos, passa a ser operação tributada pela CBS.
Para não tributar duas vezes o valor de bens comprados no regime antigo, o art. 406 cria uma transição para a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032, desde que a aquisição tenha documento fiscal idôneo e o bem tenha permanecido no imobilizado do vendedor por mais de 12 meses:
- CBS: vale para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026 cuja aquisição sofreu PIS e Cofins com alíquota positiva. A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS fica zerada sobre a parcela da base que for igual ou inferior ao valor líquido de aquisição, e a alíquota normal incide sobre o excedente (art. 406, §§ 1º e 2º).
- IBS: vale para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 cuja aquisição sofreu ICMS com alíquota positiva. A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS fica zerada sobre a parcela da base igual ou inferior ao valor líquido de aquisição multiplicado por um fator que cai de 1 (bens adquiridos até 2028) a 0,6 (bens adquiridos em 2032) (art. 406, §§ 3º e 4º).
- Valor líquido de aquisição: é definido no § 6º do art. 406, com regras diferentes para bens adquiridos até 2026 e depois disso. Guarde a nota fiscal de compra e o histórico de créditos de cada bem: são eles que provam o direito à alíquota zero.
Na prática, a transição só funciona se o cadastro do imobilizado tiver, para cada bem, a chave da nota fiscal de aquisição, a data de entrada, os tributos destacados e o tempo de permanência no ativo. Bens sem documento idôneo ficam fora do benefício.
Para o crédito nas compras, veja o guia de crédito de IBS e CBS no ativo imobilizado e o serviço de adequação à reforma tributária.
Doação de ativo imobilizado
Lançamento contábil
Um conjunto de computadores com custo de R$ 30.000,00 e depreciação acumulada de R$ 24.000,00 é doado a uma instituição de ensino. Não há contraprestação. O valor contábil de R$ 6.000,00 vai para o resultado como despesa.
| Conta | Débito | Crédito |
|---|---|---|
| Depreciação acumulada, equipamentos de informática | R$ 24.000,00 | |
| Outras despesas: doações | R$ 6.000,00 | |
| Imobilizado, equipamentos de informática (custo) | R$ 30.000,00 |
IRPJ e CSLL
A dedução de doações é restrita. O RIR/2018 veda as deduções de doações e contribuições, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 377). A Lei 9.249/1995 torna as doações indedutíveis (art. 13, VI), com exceções no § 2º: doações a instituições de ensino e pesquisa nos termos da lei, até 1,5% do lucro operacional, e doações a entidades civis que atendam às condições legais, até 2% do lucro operacional, além de outras hipóteses em leis específicas. Fora dessas situações, o valor da doação é adicionado no lucro real.
IBS e CBS na doação
A LC 214/2025 afasta a incidência sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII). Mas há duas ressalvas importantes. Primeiro, se o bem doado permitiu a apropriação de créditos, o doador deve tributar a doação pelo valor de mercado do bem ou, por opção, anular os créditos (art. 6º, § 2º). Segundo, a doação com contraprestação em benefício do doador é tratada como operação onerosa (art. 4º, § 2º, V). Uma doação que vem acompanhada de exposição de marca contratada, por exemplo, merece análise.
A doação usa CFOP 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). O ICMS segue a legislação de cada estado, e o valor de mercado do bem pode ser exigido como base. Por isso, para bens relevantes, um laudo de valor de mercado protege o doador.
A CPCON elabora avaliação de ativos com laudo técnico para esse tipo de operação.
Sucateamento, obsolescência, perda e furto
Quando o bem deixa de ter utilidade, ou desaparece, a baixa segue o item 67 do CPC 27: não há mais benefício econômico esperado. O valor contábil vai para outras despesas, e eventual venda de sucata ou indenização de seguro é registrada como outra receita.
- Sucateamento ou obsolescência: laudo técnico ou parecer de manutenção que ateste a inservibilidade, aprovação da alçada e documento de destinação do resíduo (certificado de destinação, nota fiscal de venda de sucata).
- Furto ou roubo: boletim de ocorrência, apuração interna e comunicação à seguradora. No lucro real, o prejuízo por furto só é dedutível quando houver inquérito trabalhista ou queixa policial (RIR, art. 376).
- Sinistro: laudo do sinistro e posição da seguradora. A indenização é reconhecida quando se torna exigível.
- Não localização no inventário: dossiê de buscas e aprovação formal. Trate antes como possível transferência, conforme o guia de sobras.
Em todos esses casos, revise os créditos ligados ao bem. A LC 214/2025 exige o estorno do crédito de IBS e CBS quando o bem perecer, se deteriorar ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 47, § 6º); para o imobilizado roubado ou furtado, o estorno é proporcional à vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento (art. 47, § 7º). No ICMS, a LC 87/1996 prevê o estorno quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se (art. 21, IV), e cada estado disciplina a aplicação ao CIAP.
Transferência entre estabelecimentos
A transferência de bem do imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa não é baixa: o bem continua no ativo, só muda de lugar. Contabilmente, o custo e a depreciação acumulada passam de uma unidade ou centro de custo para outro. Fiscalmente, emite-se a nota com CFOP 5.552 ou 6.552. Desde a LC 204/2023, a LC 87/1996 estabelece que não ocorre fato gerador do ICMS na saída para estabelecimento do mesmo titular, mantido o crédito das operações anteriores (art. 12, § 4º), com a opção do § 5º de equiparar a transferência a operação tributada. No IBS e na CBS, a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não sofre incidência, mas exige documento fiscal eletrônico (LC 214/2025, art. 6º, II).
No controle patrimonial, a transferência precisa de documento interno, aceite de quem recebe e atualização do cadastro no mesmo dia. Transferência sem registro é a principal origem de sobras físicas e contábeis no inventário seguinte.
Fluxo para dar baixa sem erro
- 1Identifique a forma de saída: venda, doação, transferência, devolução, sucateamento, perda ou furto.
- 2Reúna a evidência: contrato ou pedido de venda, termo de doação, laudo de inservibilidade, boletim de ocorrência, posição da seguradora.
- 3Obtenha a aprovação da alçada definida na política patrimonial.
- 4Lance a depreciação até a data do evento e apure o valor contábil.
- 5Emita o documento fiscal com o CFOP correto, quando houver saída física ou jurídica do bem.
- 6Registre a baixa, o ganho ou a perda e, se houver, o valor a receber.
- 7Revise CIAP, créditos de PIS e Cofins sobre depreciação e créditos de IBS e CBS ligados ao bem.
- 8Atualize o cadastro patrimonial, retire a plaqueta do controle ativo e arquive o dossiê.
- 9Comunique a área de seguros para ajustar o valor em risco.
Erros comuns na baixa de imobilizado
- Baixar sem lançar a depreciação até a data do evento, distorcendo o ganho ou a perda.
- Usar o CFOP 5.927, que é de estoque, para baixa de bem do imobilizado.
- Registrar o ganho na venda como receita operacional, contrariando o item 68 do CPC 27.
- Deduzir doações no lucro real fora das hipóteses da Lei 9.249/1995.
- Esquecer o CIAP na venda antes de quatro anos da aquisição.
- Perder a nota fiscal de aquisição e, com ela, o direito à transição do art. 406 da LC 214/2025.
- Vender ou doar o bem e deixar o registro ativo, criando um ativo fantasma.
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Leituras relacionadas: CFOP na venda de ativo imobilizado, depreciação de ativos, CPC 27, ativos fantasmas e inventário patrimonial. Para o controle contínuo das movimentações, conheça o sistema de controle patrimonial e a gestão patrimonial da CPCON.
Perguntas Frequentes
Como contabilizar a venda de um bem do ativo imobilizado?
Qual CFOP usar na venda de ativo imobilizado?
Incide PIS e Cofins na venda de ativo imobilizado?
A venda de ativo imobilizado terá IBS e CBS?
Doação de bem do imobilizado paga IBS e CBS?
A doação de bem do imobilizado é dedutível no IRPJ?
Qual CFOP usar para baixa de bem sucateado ou furtado?
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Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.
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