Baixa, venda e doação de ativo imobilizado: guia fiscal e contábil

RESPOSTA RÁPIDA: a baixa de ativo imobilizado ocorre na alienação (venda, doação) ou quando não se espera mais benefício do bem (CPC 27, item 67). O ganho ou a perda é a diferença entre o valor recebido, se houver, e o valor contábil, e vai para outras receitas ou despesas (itens 68 e 71). Na venda, use CFOP 5.551 ou 6.551; na doação, 5.910 ou 6.910. A receita da venda de imobilizado fica fora da base do PIS e da Cofins não cumulativos, e a LC 214/2025 inclui as operações com ativo não circulante no campo do IBS e da CBS, com regra de transição para bens usados (art. 406).

Escritório amplo e iluminado com mesas e cadeiras, bens típicos do ativo imobilizado
AG
Andre Gonçalves, Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO
2 de Novembro, 202619 min de leitura

Dar baixa em um bem do imobilizado parece simples: tirar o item do razão. Mas cada forma de saída, venda, doação, sucateamento, furto ou transferência, tem um lançamento, um CFOP e um tratamento tributário próprio, e a reforma tributária acrescenta IBS e CBS a essa conta. Este guia reúne tudo em um só lugar, com links para os textos oficiais.

A baixa é o último ato da vida contábil de um bem. Feita no momento certo e pelo valor certo, ela encerra a depreciação, limpa o razão e mantém os créditos fiscais coerentes. Feita tarde, ou sem documento, ela vira um ativo fantasma que distorce balanço, tributos e seguros por anos.

Este guia cobre as formas de saída mais comuns, com o tratamento contábil, o documento fiscal e os tributos de cada uma. Se a baixa nasceu de uma divergência de inventário, leia também o guia de sobras físicas e contábeis.

Quando dar baixa: o que diz o CPC 27

O CPC 27 manda baixar o valor contábil de um item do imobilizado em duas situações: por ocasião de sua alienação, ou quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com o seu uso ou alienação (item 67). A alienação pode ocorrer por venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação (item 69).

  • Ganho ou perda: é a diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item (item 71).
  • Classificação: o ganho ou a perda vai para o resultado, e os ganhos não são classificados como receita de venda (item 68). Na DRE, entram em outras receitas ou outras despesas (Lei 6.404, art. 187, IV).
  • Valor a receber: é reconhecido inicialmente pelo valor justo; se a venda for a prazo, pelo equivalente à vista, com a diferença tratada como juros (item 72).
  • Depreciação: cessa na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou na data em que é baixado, o que ocorrer primeiro (item 55).

Valor contábil é o custo do bem menos a depreciação acumulada e as perdas por redução ao valor recuperável. Antes de qualquer baixa, lance a depreciação até a data do evento: é esse valor atualizado que entra no cálculo do ganho ou da perda.

Mapa rápido: forma de saída, CFOP e tributos

A tabela resume o tratamento das saídas mais comuns. Os CFOP seguem a tabela do Ajuste SINIEF 07/01 do CONFAZ (5 para operação interna, 6 para interestadual). O ICMS depende da legislação de cada estado, por isso a coluna indica apenas o ponto de atenção.

SaídaCFOPPIS e CofinsICMSIBS e CBS (LC 214/2025)IRPJ e CSLL
Venda5.551 / 6.551Receita excluída da base no regime não cumulativoConforme a legislação estadual; revisar o CIAPIncide (art. 4º, § 4º), com transição para bens usados (art. 406)Ganho ou perda de capital (RIR, art. 501)
Doação sem contraprestação5.910 / 6.910Sem receitaConforme a legislação estadualNão incide (art. 6º, VIII), mas créditos tomados exigem tributar ou anular (art. 6º, § 2º)Despesa indedutível, salvo exceções da Lei 9.249, art. 13, § 2º
Transferência entre estabelecimentos5.552 / 6.552Sem receitaSem fato gerador entre estabelecimentos do mesmo titular (LC 87, art. 12, § 4º)Não incide, com documento fiscal eletrônico (art. 6º, II)Sem efeito
Remessa para uso fora do estabelecimento5.554 / 6.554Sem receitaConforme a legislação estadualAvaliar se há operação com bemSem efeito
Devolução de compra do imobilizado5.553 / 6.553Ajuste dos créditos da compraConforme a legislação estadualAjuste dos créditos da compraAjuste do custo
Sucateamento, perda ou furtoSem CFOP próprio para imobilizado; confirmar na SEFAZEncerra créditos sobre depreciaçãoEstorno conforme a legislação estadualEstorno do crédito em perecimento, roubo, furto ou extravio (art. 47, §§ 6º e 7º)Perda dedutível; furto só com inquérito ou queixa policial (RIR, art. 376)

Atenção ao CFOP 5.927: na tabela do CONFAZ, ele se refere a lançamento de baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração, e não a bens do imobilizado. Quando houver venda de sucata de um bem baixado, ou outra saída sem CFOP específico, confirme na legislação do seu estado qual código usar; o 5.949 (outra saída não especificada) é usado em algumas situações, mas a decisão deve ser documentada.

Para cada código, veja os guias de CFOP do ativo imobilizado, CFOP 5.551 e CFOP 6.551.

Venda de ativo imobilizado

Lançamento contábil

Valores hipotéticos, apenas para ilustrar a mecânica. Adapte os nomes de contas ao seu plano de contas.

Uma máquina com custo de R$ 200.000,00 e depreciação acumulada de R$ 150.000,00, já atualizada até a data da venda, é vendida à vista por R$ 70.000,00. O valor contábil é de R$ 50.000,00, e o ganho, de R$ 20.000,00.

ContaDébitoCrédito
Caixa ou bancosR$ 70.000,00
Depreciação acumulada, máquinas e equipamentosR$ 150.000,00
Imobilizado, máquinas e equipamentos (custo)R$ 200.000,00
Outras receitas: ganho na alienação de imobilizadoR$ 20.000,00

Se o preço fosse de R$ 40.000,00, haveria perda de R$ 10.000,00, debitada em outras despesas. Muitas empresas preferem registrar a receita da venda e o valor contábil baixado em contas separadas de outras receitas e outras despesas; o efeito líquido no resultado é o mesmo, e o detalhamento ajuda na apuração fiscal.

PIS e Cofins

No regime não cumulativo, a receita da venda de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado fica fora da base de cálculo do PIS (Lei 10.637/2002, art. 1º, § 3º, VI) e da Cofins (Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º, II). Se a empresa tomava créditos sobre os encargos de depreciação do bem, esses créditos deixam de existir a partir da baixa. O tema está detalhado no guia de PIS e Cofins na venda de ativo imobilizado.

ICMS e CIAP

A incidência do ICMS na venda de bem do imobilizado e eventuais benefícios dependem da legislação de cada estado. O que vale em todo o país, pela LC 87/1996, é a regra do CIAP: o crédito de bens do ativo permanente é apropriado em 1/48 por mês, e, na alienação antes de quatro anos da aquisição, o crédito da fração que corresponderia ao restante do quadriênio deixa de ser admitido a partir da data da alienação (art. 20, § 5º, I e V). Veja o guia sobre CIAP na reforma tributária.

IRPJ e CSLL

No lucro real, o resultado da alienação de bens do imobilizado é ganho ou perda de capital, determinado com base no valor contábil do bem (RIR/2018, art. 501). Empresas no lucro presumido têm regra própria para o ganho de capital; veja o guia de ativos fixos no lucro presumido.

IBS e CBS: o que muda com a LC 214/2025

A LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluindo as realizadas com ativo não circulante (art. 4º, § 4º, com redação da LC 227/2026). Ou seja, a venda de imobilizado, que hoje fica fora da base do PIS e da Cofins não cumulativos, passa a ser operação tributada pela CBS.

Para não tributar duas vezes o valor de bens comprados no regime antigo, o art. 406 cria uma transição para a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032, desde que a aquisição tenha documento fiscal idôneo e o bem tenha permanecido no imobilizado do vendedor por mais de 12 meses:

  • CBS: vale para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026 cuja aquisição sofreu PIS e Cofins com alíquota positiva. A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS fica zerada sobre a parcela da base que for igual ou inferior ao valor líquido de aquisição, e a alíquota normal incide sobre o excedente (art. 406, §§ 1º e 2º).
  • IBS: vale para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 cuja aquisição sofreu ICMS com alíquota positiva. A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS fica zerada sobre a parcela da base igual ou inferior ao valor líquido de aquisição multiplicado por um fator que cai de 1 (bens adquiridos até 2028) a 0,6 (bens adquiridos em 2032) (art. 406, §§ 3º e 4º).
  • Valor líquido de aquisição: é definido no § 6º do art. 406, com regras diferentes para bens adquiridos até 2026 e depois disso. Guarde a nota fiscal de compra e o histórico de créditos de cada bem: são eles que provam o direito à alíquota zero.

Na prática, a transição só funciona se o cadastro do imobilizado tiver, para cada bem, a chave da nota fiscal de aquisição, a data de entrada, os tributos destacados e o tempo de permanência no ativo. Bens sem documento idôneo ficam fora do benefício.

Para o crédito nas compras, veja o guia de crédito de IBS e CBS no ativo imobilizado e o serviço de adequação à reforma tributária.

Doação de ativo imobilizado

Lançamento contábil

Um conjunto de computadores com custo de R$ 30.000,00 e depreciação acumulada de R$ 24.000,00 é doado a uma instituição de ensino. Não há contraprestação. O valor contábil de R$ 6.000,00 vai para o resultado como despesa.

ContaDébitoCrédito
Depreciação acumulada, equipamentos de informáticaR$ 24.000,00
Outras despesas: doaçõesR$ 6.000,00
Imobilizado, equipamentos de informática (custo)R$ 30.000,00

IRPJ e CSLL

A dedução de doações é restrita. O RIR/2018 veda as deduções de doações e contribuições, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 377). A Lei 9.249/1995 torna as doações indedutíveis (art. 13, VI), com exceções no § 2º: doações a instituições de ensino e pesquisa nos termos da lei, até 1,5% do lucro operacional, e doações a entidades civis que atendam às condições legais, até 2% do lucro operacional, além de outras hipóteses em leis específicas. Fora dessas situações, o valor da doação é adicionado no lucro real.

IBS e CBS na doação

A LC 214/2025 afasta a incidência sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII). Mas há duas ressalvas importantes. Primeiro, se o bem doado permitiu a apropriação de créditos, o doador deve tributar a doação pelo valor de mercado do bem ou, por opção, anular os créditos (art. 6º, § 2º). Segundo, a doação com contraprestação em benefício do doador é tratada como operação onerosa (art. 4º, § 2º, V). Uma doação que vem acompanhada de exposição de marca contratada, por exemplo, merece análise.

A doação usa CFOP 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). O ICMS segue a legislação de cada estado, e o valor de mercado do bem pode ser exigido como base. Por isso, para bens relevantes, um laudo de valor de mercado protege o doador.

A CPCON elabora avaliação de ativos com laudo técnico para esse tipo de operação.

Sucateamento, obsolescência, perda e furto

Quando o bem deixa de ter utilidade, ou desaparece, a baixa segue o item 67 do CPC 27: não há mais benefício econômico esperado. O valor contábil vai para outras despesas, e eventual venda de sucata ou indenização de seguro é registrada como outra receita.

  • Sucateamento ou obsolescência: laudo técnico ou parecer de manutenção que ateste a inservibilidade, aprovação da alçada e documento de destinação do resíduo (certificado de destinação, nota fiscal de venda de sucata).
  • Furto ou roubo: boletim de ocorrência, apuração interna e comunicação à seguradora. No lucro real, o prejuízo por furto só é dedutível quando houver inquérito trabalhista ou queixa policial (RIR, art. 376).
  • Sinistro: laudo do sinistro e posição da seguradora. A indenização é reconhecida quando se torna exigível.
  • Não localização no inventário: dossiê de buscas e aprovação formal. Trate antes como possível transferência, conforme o guia de sobras.

Em todos esses casos, revise os créditos ligados ao bem. A LC 214/2025 exige o estorno do crédito de IBS e CBS quando o bem perecer, se deteriorar ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 47, § 6º); para o imobilizado roubado ou furtado, o estorno é proporcional à vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento (art. 47, § 7º). No ICMS, a LC 87/1996 prevê o estorno quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se (art. 21, IV), e cada estado disciplina a aplicação ao CIAP.

Transferência entre estabelecimentos

A transferência de bem do imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa não é baixa: o bem continua no ativo, só muda de lugar. Contabilmente, o custo e a depreciação acumulada passam de uma unidade ou centro de custo para outro. Fiscalmente, emite-se a nota com CFOP 5.552 ou 6.552. Desde a LC 204/2023, a LC 87/1996 estabelece que não ocorre fato gerador do ICMS na saída para estabelecimento do mesmo titular, mantido o crédito das operações anteriores (art. 12, § 4º), com a opção do § 5º de equiparar a transferência a operação tributada. No IBS e na CBS, a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não sofre incidência, mas exige documento fiscal eletrônico (LC 214/2025, art. 6º, II).

No controle patrimonial, a transferência precisa de documento interno, aceite de quem recebe e atualização do cadastro no mesmo dia. Transferência sem registro é a principal origem de sobras físicas e contábeis no inventário seguinte.

Fluxo para dar baixa sem erro

  1. 1Identifique a forma de saída: venda, doação, transferência, devolução, sucateamento, perda ou furto.
  2. 2Reúna a evidência: contrato ou pedido de venda, termo de doação, laudo de inservibilidade, boletim de ocorrência, posição da seguradora.
  3. 3Obtenha a aprovação da alçada definida na política patrimonial.
  4. 4Lance a depreciação até a data do evento e apure o valor contábil.
  5. 5Emita o documento fiscal com o CFOP correto, quando houver saída física ou jurídica do bem.
  6. 6Registre a baixa, o ganho ou a perda e, se houver, o valor a receber.
  7. 7Revise CIAP, créditos de PIS e Cofins sobre depreciação e créditos de IBS e CBS ligados ao bem.
  8. 8Atualize o cadastro patrimonial, retire a plaqueta do controle ativo e arquive o dossiê.
  9. 9Comunique a área de seguros para ajustar o valor em risco.

Erros comuns na baixa de imobilizado

  • Baixar sem lançar a depreciação até a data do evento, distorcendo o ganho ou a perda.
  • Usar o CFOP 5.927, que é de estoque, para baixa de bem do imobilizado.
  • Registrar o ganho na venda como receita operacional, contrariando o item 68 do CPC 27.
  • Deduzir doações no lucro real fora das hipóteses da Lei 9.249/1995.
  • Esquecer o CIAP na venda antes de quatro anos da aquisição.
  • Perder a nota fiscal de aquisição e, com ela, o direito à transição do art. 406 da LC 214/2025.
  • Vender ou doar o bem e deixar o registro ativo, criando um ativo fantasma.

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Leituras relacionadas: CFOP na venda de ativo imobilizado, depreciação de ativos, CPC 27, ativos fantasmas e inventário patrimonial. Para o controle contínuo das movimentações, conheça o sistema de controle patrimonial e a gestão patrimonial da CPCON.

Perguntas Frequentes

Como contabilizar a venda de um bem do ativo imobilizado?
Lance a depreciação até a data da venda, debite o caixa ou o valor a receber e a depreciação acumulada, credite o custo do bem e registre a diferença como ganho em outras receitas ou perda em outras despesas. É o que pedem os itens 67 a 72 do CPC 27.
Qual CFOP usar na venda de ativo imobilizado?
5.551 na venda dentro do estado e 6.551 na venda para outro estado, conforme a tabela de CFOP do Ajuste SINIEF 07/01. Na exportação, o código é o 7.551.
Incide PIS e Cofins na venda de ativo imobilizado?
No regime não cumulativo, não: a receita da venda de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado fica fora da base, pelo art. 1º, § 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei 10.833/2003.
A venda de ativo imobilizado terá IBS e CBS?
Sim. A LC 214/2025 inclui no campo de incidência as operações com ativo não circulante (art. 4º, § 4º). Para máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 2032, com documento idôneo e mais de 12 meses no imobilizado, o art. 406 zera a alíquota sobre a parcela do preço até o valor líquido de aquisição, a partir de 2027 na CBS e de 2029 no IBS.
Doação de bem do imobilizado paga IBS e CBS?
A doação sem contraprestação em benefício do doador não sofre incidência (art. 6º, VIII, da LC 214/2025). Se o bem doado gerou créditos, o doador deve tributar pelo valor de mercado ou anular os créditos (art. 6º, § 2º). A doação com contraprestação é operação onerosa.
A doação de bem do imobilizado é dedutível no IRPJ?
Em regra, não. A Lei 9.249/1995 (art. 13, VI) torna as doações indedutíveis, com exceções no § 2º para instituições de ensino e pesquisa (até 1,5% do lucro operacional) e entidades civis que atendam às condições legais (até 2% do lucro operacional), além de hipóteses de leis específicas.
Qual CFOP usar para baixa de bem sucateado ou furtado?
A tabela do CONFAZ não traz CFOP específico de baixa de imobilizado por perda. O 5.927 é para estoque. Quando houver venda de sucata ou outra saída sem código próprio, confirme na legislação do seu estado qual código usar e documente a decisão.
Transferir bem do imobilizado entre filiais é baixa?
Não. O bem continua no ativo e só muda de estabelecimento. Emite-se nota com CFOP 5.552 ou 6.552. Não ocorre fato gerador do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular (LC 87/1996, art. 12, § 4º), e o IBS e a CBS não incidem, desde que haja documento fiscal eletrônico (LC 214/2025, art. 6º, II).

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Andre Gonçalves

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Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO | Grupo CPCON

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Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.

Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.

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