RESPOSTA RÁPIDA: o CFOP do ativo imobilizado depende da operação e do destino. VENDA: 5551 (mesma UF), 6551 (outra UF), 7551 (exportação). COMPRA/ENTRADA: 1551 (dentro do estado), 2551 (de outro estado). TRANSFERÊNCIA entre estabelecimentos da mesma empresa: 5552/6552 (saída), 1552/2552 (entrada). DEVOLUÇÃO de compra: 5553/6553 (saída), 1553/2553 (entrada). REMESSA para conserto: 5915/6915; RETORNO: 5916/6916. COMODATO: 5908/6908; retorno 5909/6909. A venda do bem de uso por mais de 12 meses NÃO tem incidência de ICMS (LC 87/96 art. 3º) e não compõe PIS/COFINS no regime cumulativo. Tabela completa, tributação e baixa contábil abaixo.
O que é CFOP e por que o ativo imobilizado tem códigos próprios
CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações — um sistema de quatro dígitos padronizado pelo CONFAZ (Convênio s/nº de 1970, atualizado pelo Ajuste SINIEF) que identifica, em cada item da nota fiscal, a natureza da operação ou prestação. Ele responde a três perguntas de uma só vez: o que está sendo movimentado, em que sentido (entrada ou saída) e para qual destino (mesmo estado, outro estado ou exterior).
O primeiro dígito do CFOP carrega o sentido e o destino da operação. Entradas começam em 1 (dentro do estado), 2 (de outro estado) ou 3 (importação). Saídas começam em 5 (dentro do estado), 6 (para outro estado) ou 7 (exportação). Por isso o mesmo tipo de operação aparece em pares: o 5551 (venda intraestadual) tem como espelho o 1551 (a entrada correspondente, registrada por quem compra) e o 6551 (venda interestadual).
O ativo imobilizado tem CFOPs próprios porque, do ponto de vista fiscal, o bem de uso não é uma mercadoria. Mercadoria é o que a empresa adquire para revender ou transformar; o imobilizado é o bem que ela mantém para usar na própria atividade por mais de doze meses, conforme o CPC 27 / NBC TG 27. Essa distinção muda completamente a tributação: a venda de um produto do estoque é receita operacional, com ICMS e — em geral — PIS/COFINS; a venda de um bem do ativo imobilizado é apuração de ganho ou perda de capital, sem incidência de ICMS na maioria dos estados e fora da base do PIS/COFINS no regime cumulativo. Usar o CFOP errado não é detalhe burocrático: leva o ERP a calcular imposto indevido ou a deixar de fazer a baixa contábil do bem.
Critério fiscal para um bem ser imobilizado: vida útil esperada superior a 12 meses, uso na atividade operacional (não para revenda) e valor relevante. Para fins de IRPJ, bens de pequeno valor podem ser deduzidos diretamente como despesa — o limite hoje é de R$ 1.200 por unidade (art. 313 do RIR/2018, atualizado pela Lei 12.973/2014). Acima disso, ou quando o bem integra um conjunto de uso prolongado, o registro é no ativo imobilizado. Muitas empresas adotam internamente um limite de imobilização maior na política contábil (por exemplo, R$ 1.200 a R$ 5.000), desde que coerente com o princípio da materialidade do CPC 27.
Tabela completa dos CFOPs do ativo imobilizado
A tabela abaixo reúne os CFOPs mais usados em operações com bens do ativo imobilizado, organizados por tipo de operação. Para cada código está indicado se ele é entrada ou saída, o destino (intraestadual, interestadual ou exterior) e o ponto de atenção tributário principal. Os códigos de saída (5/6/7) são emitidos por quem remete o bem; os de entrada (1/2) são lançados por quem recebe — normalmente o par espelho da mesma operação.
| CFOP | Operação | Sentido / Destino | Tributação principal |
|---|---|---|---|
| 1551 | Compra de bem para o ativo imobilizado | Entrada — mesma UF | Crédito de ICMS via CIAP em 48 parcelas (quando admitido) |
| 2551 | Compra de bem para o ativo imobilizado | Entrada — outra UF | Crédito CIAP + DIFAL de ICMS na entrada interestadual |
| 3551 | Compra de bem para o ativo imobilizado (importação) | Entrada — exterior | ICMS/IPI/II na importação; crédito CIAP conforme RICMS |
| 5551 | Venda de bem do ativo imobilizado | Saída — mesma UF | Não-incidência de ICMS (CST 41); fora do PIS/COFINS cumulativo |
| 6551 | Venda de bem do ativo imobilizado | Saída — outra UF | Não-incidência de ICMS; sem DIFAL nem ST |
| 7551 | Venda de bem do ativo imobilizado | Saída — exterior (exportação) | Não-incidência / imunidade de ICMS; PIS/COFINS não incidem |
| 5552 / 6552 | Transferência de bem do ativo imobilizado | Saída — mesma / outra UF (mesma empresa) | Não é venda; não-incidência de ICMS |
| 1552 / 2552 | Transferência de bem do ativo imobilizado | Entrada — mesma / outra UF (mesma empresa) | Espelho da transferência; sem ganho/perda de capital |
| 5553 / 6553 | Devolução de compra de bem do ativo imobilizado | Saída — mesma / outra UF | Estorna a entrada; replica os tributos da NF original |
| 1553 / 2553 | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado | Entrada — mesma / outra UF | Estorno da venda; reversão da baixa contábil |
| 5915 / 6915 | Remessa de bem do ativo imobilizado para conserto/reparo | Saída — mesma / outra UF | Suspensão de ICMS; não há transferência de propriedade |
| 5916 / 6916 | Retorno de bem do ativo imobilizado recebido para conserto | Entrada — mesma / outra UF | Encerra a suspensão; bem retorna ao patrimônio |
| 5908 / 6908 | Remessa de bem do ativo imobilizado em comodato | Saída — mesma / outra UF | Não-incidência; empréstimo gratuito, propriedade permanece |
| 5909 / 6909 | Retorno de bem do ativo imobilizado em comodato | Entrada — mesma / outra UF | Espelho do comodato; encerra a operação |
| 5554 / 6554 | Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento | Saída — mesma / outra UF | Não-incidência; bem retorna ao mesmo titular |
| 5555 / 6555 | Retorno de bem do ativo imobilizado de terceiro (uso fora do estabelecimento) | Entrada — mesma / outra UF | Espelho do 5554/6554 |
| 5949 / 6949 | Outra saída de mercadoria ou prestação não especificada | Saída — mesma / outra UF | Código residual; usar só quando não há CFOP específico |
Observação importante sobre o código residual: o 5949 / 6949 ("outra saída não especificada") não deve ser usado como atalho para operações de imobilizado que já têm código próprio. Há situações legítimas em que ele se aplica — uma saída acessória sem natureza prevista na tabela —, mas substituir o 5551 ou o 5915 pelo 5949 "porque é mais fácil" é uma das causas mais comuns de glosa em auditoria fiscal e dificulta o cruzamento de dados na escrituração.
Regra prática para acertar o primeiro dígito: pergunte sempre "é entrada ou saída?" e "comprador e vendedor estão na mesma UF?". Mesma UF na saída → começa em 5. UF diferente na saída → começa em 6. Exportação → 7. O segundo, terceiro e quarto dígitos identificam a natureza (551 = venda de imobilizado, 552 = transferência, 553 = devolução, e assim por diante).
Compra e entrada de imobilizado: CFOP 1551, 2551 e o crédito de ICMS (CIAP)
Quando a empresa adquire um bem para o ativo imobilizado, quem recebe lança a nota com CFOP de entrada: 1551 se o fornecedor está no mesmo estado, 2551 se está em outro estado, e 3551 na importação. Diferente da venda, a compra de imobilizado pode gerar crédito de ICMS — mas não de forma integral e imediata como ocorre com insumos.
O crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado é apropriado em 48 parcelas mensais, proporcionais às saídas tributadas do período, mediante controle no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), conforme a LC 87/96 (Lei Kandir), art. 20, §5º. Na entrada interestadual (CFOP 2551), além do controle do CIAP, costuma haver o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, já que o bem entra para uso e consumo do destinatário.
No PIS/COFINS não-cumulativo (Lucro Real), a aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado pode dar direito a crédito, apropriado conforme a depreciação ou em parcelas, segundo as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a legislação específica de bens de capital. Já a empresa no regime cumulativo (Lucro Presumido típico) não toma crédito de PIS/COFINS sobre o imobilizado.
Erros comuns na entrada de imobilizado
- Tomar crédito integral e imediato de ICMS na compra do bem — o correto é o rateio em 48 parcelas via CIAP.
- Classificar como 1551/2551 um bem que será revendido (mercadoria) — nesse caso o CFOP é de compra para comercialização/industrialização.
- Esquecer o DIFAL na entrada interestadual (2551) — o bem de uso/consumo gera diferencial de alíquota na maioria dos estados.
- Não registrar a entrada no controle patrimonial — o bem entra fiscalmente mas não é cadastrado no inventário, criando ativo sem rastreabilidade.
Venda de ativo imobilizado: 5551, 6551 e 7551 conforme o destino
A operação que mais gera dúvida — e o coração deste cluster — é a venda do bem do ativo imobilizado. O CFOP correto depende exclusivamente do destino do comprador: mesma UF, outra UF ou exterior. A natureza da operação (venda de bem do permanente) e o tratamento tributário central (não-incidência de ICMS) são os mesmos nos três casos.
| CFOP | Quando usar | idDest na NF-e | CST ICMS típico |
|---|---|---|---|
| 5551 | Comprador na MESMA UF do vendedor | 1 — Operação interna | 41 — Não tributada |
| 6551 | Comprador em OUTRA UF (interestadual) | 2 — Operação interestadual | 41 — Não tributada |
| 7551 | Comprador no EXTERIOR (exportação) | 3 — Operação com exterior | 41 — Não tributada / imune |
Cada um desses códigos tem um guia próprio neste portal, com exemplos numéricos, configuração de ERP e obrigações acessórias por estado. Para o passo a passo do código intraestadual, veja CFOP 5551: o que é, quando usar e como lançar. Para a venda interestadual, com o detalhe do DIFAL e da Substituição Tributária, consulte CFOP 6551: venda interestadual de ativo imobilizado. E para a visão comparativa dos três CFOPs por destino, incluindo a exportação, veja CFOP de venda de ativo imobilizado: 5551, 6551 e 7551.
A única variável que diferencia 5551 de 6551 é a UF do comprador. A SEFAZ valida o cruzamento: CFOP que começa em 5 exige idDest = 1 (interna); que começa em 6 exige idDest = 2 (interestadual). Cadastrar o destinatário com indicador de destino errado é a causa número um de rejeição automática da NF-e (códigos 224/225).
Tem ICMS na venda de ativo imobilizado? A não-incidência explicada
Não. A venda de bem do ativo imobilizado que foi usado na atividade da empresa por mais de doze meses é caso de não-incidência de ICMS. O fundamento está na LC 87/96 (Lei Kandir), art. 3º, que afasta o imposto sobre operações que não configuram circulação de mercadoria — e o bem de uso não é mercadoria. Os estados replicam a regra em seus regulamentos: em São Paulo, por exemplo, o art. 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000) afasta a incidência. Na NF-e, o CST ICMS típico é o 41 (não tributada).
Atenção a uma distinção jurídica que costuma confundir: não-incidência não é a mesma coisa que isenção. Na não-incidência, o fato gerador do imposto sequer acontece — a operação está fora do campo de tributação. Na isenção, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento sob certas condições. Para o preenchimento da NF-e, ambos os casos de venda de imobilizado são cobertos pelo CST 41, mas a base legal correta a citar nas informações adicionais é a de não-incidência.
No PIS e na COFINS, a receita de venda de imobilizado não compõe a base de cálculo no regime cumulativo (Lucro Presumido típico), por exclusão expressa da Lei 9.718/98, art. 3º, §2º, inciso III. No regime não-cumulativo (Lucro Real), as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 também excluem da base as receitas de venda de bens do ativo permanente — mas pode haver necessidade de estornar créditos tomados na aquisição. O IPI, em geral, não incide quando o vendedor não é industrial em relação àquele bem (CST IPI 53). Para empresas do Simples Nacional, a venda de imobilizado não entra na receita bruta do DAS (CSOSN 0400), sendo o eventual ganho de capital tributado à parte.
O tratamento detalhado das contribuições — base legal, regimes e estorno de crédito — está em PIS/COFINS na venda de ativo imobilizado.
Ganho de capital: como a venda de imobilizado é tributada no IRPJ e na CSLL
Embora a venda de imobilizado não pague ICMS nem PIS/COFINS (no cumulativo), ela pode gerar tributação de IRPJ e CSLL — mas só sobre o ganho de capital, nunca sobre o valor total recebido. Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil líquido do bem (custo histórico menos depreciação acumulada). Se a empresa vende por mais do que o bem vale nos livros, há ganho; se vende por menos, há perda de capital.
Exemplo: uma máquina foi adquirida por R$ 200.000 e, na data da venda, acumulava R$ 165.000 de depreciação — valor contábil líquido de R$ 35.000. Vendida por R$ 50.000, gera ganho de capital de R$ 15.000. É esse valor (R$ 15.000), e não os R$ 50.000, que integra a base de IRPJ e CSLL. No Lucro Real, o ganho é somado ao lucro tributável (IRPJ 15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240.000/ano + CSLL 9%). No Lucro Presumido, o ganho de capital é adicionado integralmente à base, fora do percentual de presunção. Bens totalmente depreciados (valor contábil zero) geram ganho igual a todo o valor recebido.
Esse cálculo só funciona se a base patrimonial estiver correta. A depreciação acumulada precisa refletir a vida útil real do bem (revisada conforme o CPC 27, não apenas a tabela genérica da Receita), e o custo histórico precisa estar íntegro. É por isso que a operação fiscal de venda depende diretamente da qualidade do controle de ativos — tema retomado mais adiante.
Transferência, devolução, conserto e comodato: os outros CFOPs do imobilizado
Nem toda movimentação de um bem do ativo imobilizado é venda. Quatro situações recorrentes têm CFOPs próprios e tratamento distinto — e confundi-las com venda gera erro tanto na NF-e quanto na contabilidade.
Transferência entre estabelecimentos (5552 / 6552)
Quando o bem se desloca entre estabelecimentos da MESMA pessoa jurídica (mesmo CNPJ raiz), não há venda — há transferência. O CFOP é 5552 (mesma UF) ou 6552 (interestadual) na saída, com os espelhos 1552/2552 na entrada. Não há ganho ou perda de capital, porque o ativo continua na mesma empresa; muda apenas o estabelecimento que o controla. Cuidado: a transferência entre CNPJs distintos do mesmo grupo econômico é venda de fato — usa-se 5551/6551, com apuração de resultado.
Devolução (5553 / 6553 e 1553 / 2553)
A devolução estorna uma operação anterior e deve replicar a tributação da nota original. A devolução de uma compra de imobilizado usa 5553/6553 na saída de quem devolve; a devolução de uma venda usa 1553/2553 na entrada de quem recebe o bem de volta. Na devolução de venda, é preciso reverter a baixa contábil que havia sido feita — o ativo volta ao Imobilizado pelo valor contábil que tinha antes da saída.
Remessa e retorno para conserto (5915 / 6915 e 5916 / 6916)
Enviar um bem do imobilizado para reparo em terceiro não transfere propriedade. A remessa para conserto usa 5915 (mesma UF) ou 6915 (interestadual), normalmente com suspensão de ICMS; o retorno do bem consertado é registrado pela assistência com 5916/6916. Como não há transferência de propriedade nem baixa, o bem permanece no patrimônio da empresa durante todo o período do reparo. O prazo da suspensão varia por estado e deve ser observado para não descaracterizar a operação.
Comodato (5908 / 6908 e 5909 / 6909)
No comodato, a empresa empresta gratuitamente um bem do imobilizado a um terceiro, mantendo a propriedade. A remessa em comodato usa 5908/6908 e tem não-incidência de ICMS, por não haver circulação econômica; o retorno usa 5909/6909. Assim como no conserto, o bem continua registrado e depreciando normalmente no Imobilizado de quem o emprestou — não há baixa.
Campos da NF-e: como preencher corretamente uma nota de imobilizado
A escolha do CFOP correto resolve metade do problema; a outra metade está no preenchimento coerente dos demais campos da NF-e. A SEFAZ aplica regras de validação cruzada — se os campos não conversam entre si, a nota é rejeitada antes mesmo de chegar ao destinatário.
- CFOP: escolhido conforme operação e destino (tabela acima). Define o "esqueleto" fiscal da operação.
- Indicador de Destino (idDest): 1 para interna (CFOP iniciando em 5), 2 para interestadual (CFOP em 6), 3 para exterior (CFOP em 7). Incompatibilidade com o CFOP gera rejeição 224/225.
- CST ICMS: 41 (não tributada) na venda, transferência e comodato do imobilizado. Na compra, segue a regra de crédito do CIAP.
- CST PIS/COFINS: na venda pelo regime cumulativo, 08 (operação sem incidência); no não-cumulativo, conforme análise de crédito.
- CST IPI: 53 (não tributada) quando o vendedor não é industrial em relação ao bem.
- CSOSN (Simples Nacional): 0400 (não tributada pelo Simples) na venda de imobilizado.
- Informações adicionais: recomenda-se citar a base legal — por exemplo, "Venda de bem do ativo imobilizado — não-incidência de ICMS (LC 87/96, art. 3º)" — e referenciar a NF-e de aquisição quando o estado de destino exigir, sobretudo em veículos e equipamentos pesados.
- Referência ao bem no patrimônio: incluir o número de patrimônio facilita a baixa contábil e a conciliação física-contábil posterior.
O passo mais esquecido não está na NF-e, e sim na contabilidade: a baixa do bem do Imobilizado deve ocorrer no MESMO período da emissão da nota. Empresas que emitem a venda mas postergam a baixa para o fechamento acumulam ativos "fantasmas", que continuam depreciando indevidamente e distorcem o balanço.
Erros mais comuns com CFOP de imobilizado (e como evitá-los)
Os 7 erros que mais geram autuação e retrabalho
- Tratar venda de imobilizado como venda de mercadoria — emitir com CST ICMS 00 (tributada) e recolher imposto indevido.
- Usar o código residual 5949/6949 no lugar do CFOP específico (5551, 5915, 5552), dificultando a auditoria e expondo a glosa.
- Confundir 5551 (venda) com 5552 (transferência) — vender entre CNPJs distintos do grupo usando o código de transferência, ou transferir entre filiais usando o de venda.
- Cadastrar o indicador de destino (idDest) incompatível com o CFOP — causa de rejeição automática da SEFAZ.
- Emitir a NF-e mas esquecer a baixa contábil do bem — gera ativo fantasma, depreciação indevida e divergência física-contábil.
- Tomar crédito integral de ICMS na compra (1551/2551) em vez do rateio em 48 parcelas pelo CIAP.
- Apurar errado o ganho/perda de capital por usar depreciação desatualizada — a base patrimonial incorreta contamina o resultado fiscal da venda.
Por que o CFOP correto depende de um controle patrimonial confiável
À primeira vista, CFOP é assunto exclusivamente fiscal. Na prática, todo o cluster de operações de imobilizado — venda, baixa, transferência, ganho de capital — depende de uma base patrimonial limpa e atualizada. Não se baixa corretamente um bem que não se sabe exatamente qual é, com qual número de patrimônio, qual custo histórico e qual depreciação acumulada.
- 1A baixa do bem no Imobilizado exige identificar o ativo certo, com número de patrimônio, valor contábil residual e depreciação acumulada corretos. Base desatualizada = baixa errada.
- 2A conciliação física-contábil depois da operação precisa fazer o bem sumir tanto do controle físico (etiqueta retirada, planta atualizada) quanto do contábil (saída no balancete). Sem inventário recorrente, sobram ativos baixados fiscalmente que ainda aparecem em controles antigos.
- 3O cálculo do ganho ou perda de capital depende da depreciação correta. Se a vida útil foi estimada por tabela genérica em vez de revisada por CPC 27, o resultado da venda sai distorcido.
Para entender o que caracteriza um bem do ativo imobilizado, sua classificação e reconhecimento, consulte o guia conceitual Ativo Imobilizado: conceito e classificação segundo o CPC 27. E para manter a base patrimonial confiável — pré-condição para qualquer operação com CFOP de imobilizado —, o inventário de ativos fixos e a avaliação de ativos da CPCON garantem que cada bem presente no físico esteja contabilmente correto.
Como a CPCON apoia a conformidade fiscal do ativo imobilizado
- Inventário físico completo dos bens, com plaqueteamento e — quando aplicável — etiquetas RFID, garantindo que cada ativo do balanço exista e esteja localizado.
- Conciliação física-contábil prévia às operações de venda e baixa, confirmando custo histórico, depreciação acumulada e número de patrimônio.
- Avaliação patrimonial com laudo aderente ao CPC 27 / NBC TG 27, base para o cálculo correto do ganho ou perda de capital.
- Revisão da vida útil e da depreciação por componente, evitando que tabelas genéricas distorçam o resultado fiscal das vendas.
- Apoio à classificação fiscal (CFOP, CST, base de ganho/perda) em conjunto com a equipe contábil-fiscal do cliente.
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Perguntas Frequentes
Qual CFOP usar para venda de ativo imobilizado?
CFOP 5551 o que é?
Tem ICMS na venda de imobilizado?
Qual o CFOP de compra de ativo imobilizado?
Qual a diferença entre CFOP 5551 e 5552?
Qual CFOP usar para remessa de imobilizado para conserto?
A venda de ativo imobilizado paga imposto de renda?
Posso usar o CFOP 5949 para vender ativo imobilizado?
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Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.
Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.
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