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CFOP do Ativo Imobilizado: Tabela Completa, Tributação e Quando Usar Cada Código

Cada operação com bem do ativo imobilizado — compra, venda, transferência, devolução, remessa para conserto ou comodato — tem um CFOP próprio na NF-e. Este guia reúne a tabela completa dos CFOPs do imobilizado, explica por que esses códigos são diferentes dos de mercadoria, detalha a tributação (não-incidência de ICMS na venda do bem de uso, PIS/COFINS, ganho de capital) e mostra quando usar cada código. É o hub que organiza o cluster — para o passo a passo de cada operação, indicamos o guia específico.

WJ
Andre Gonçalves, Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO
3 de Junho, 202615 min de leitura
CFOP de Ativo Imobilizado: Tabela Completa 2026 (5551, 6551, 1551 e mais)

RESPOSTA RÁPIDA: o CFOP do ativo imobilizado depende da operação e do destino. VENDA: 5551 (mesma UF), 6551 (outra UF), 7551 (exportação). COMPRA/ENTRADA: 1551 (dentro do estado), 2551 (de outro estado). TRANSFERÊNCIA entre estabelecimentos da mesma empresa: 5552/6552 (saída), 1552/2552 (entrada). DEVOLUÇÃO de compra: 5553/6553 (saída), 1553/2553 (entrada). REMESSA para conserto: 5915/6915; RETORNO: 5916/6916. COMODATO: 5908/6908; retorno 5909/6909. A venda do bem de uso por mais de 12 meses NÃO tem incidência de ICMS (LC 87/96 art. 3º) e não compõe PIS/COFINS no regime cumulativo. Tabela completa, tributação e baixa contábil abaixo.

O que é CFOP e por que o ativo imobilizado tem códigos próprios

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações — um sistema de quatro dígitos padronizado pelo CONFAZ (Convênio s/nº de 1970, atualizado pelo Ajuste SINIEF) que identifica, em cada item da nota fiscal, a natureza da operação ou prestação. Ele responde a três perguntas de uma só vez: o que está sendo movimentado, em que sentido (entrada ou saída) e para qual destino (mesmo estado, outro estado ou exterior).

O primeiro dígito do CFOP carrega o sentido e o destino da operação. Entradas começam em 1 (dentro do estado), 2 (de outro estado) ou 3 (importação). Saídas começam em 5 (dentro do estado), 6 (para outro estado) ou 7 (exportação). Por isso o mesmo tipo de operação aparece em pares: o 5551 (venda intraestadual) tem como espelho o 1551 (a entrada correspondente, registrada por quem compra) e o 6551 (venda interestadual).

O ativo imobilizado tem CFOPs próprios porque, do ponto de vista fiscal, o bem de uso não é uma mercadoria. Mercadoria é o que a empresa adquire para revender ou transformar; o imobilizado é o bem que ela mantém para usar na própria atividade por mais de doze meses, conforme o CPC 27 / NBC TG 27. Essa distinção muda completamente a tributação: a venda de um produto do estoque é receita operacional, com ICMS e — em geral — PIS/COFINS; a venda de um bem do ativo imobilizado é apuração de ganho ou perda de capital, sem incidência de ICMS na maioria dos estados e fora da base do PIS/COFINS no regime cumulativo. Usar o CFOP errado não é detalhe burocrático: leva o ERP a calcular imposto indevido ou a deixar de fazer a baixa contábil do bem.

Critério fiscal para um bem ser imobilizado: vida útil esperada superior a 12 meses, uso na atividade operacional (não para revenda) e valor relevante. Para fins de IRPJ, bens de pequeno valor podem ser deduzidos diretamente como despesa — o limite hoje é de R$ 1.200 por unidade (art. 313 do RIR/2018, atualizado pela Lei 12.973/2014). Acima disso, ou quando o bem integra um conjunto de uso prolongado, o registro é no ativo imobilizado. Muitas empresas adotam internamente um limite de imobilização maior na política contábil (por exemplo, R$ 1.200 a R$ 5.000), desde que coerente com o princípio da materialidade do CPC 27.

Tabela completa dos CFOPs do ativo imobilizado

A tabela abaixo reúne os CFOPs mais usados em operações com bens do ativo imobilizado, organizados por tipo de operação. Para cada código está indicado se ele é entrada ou saída, o destino (intraestadual, interestadual ou exterior) e o ponto de atenção tributário principal. Os códigos de saída (5/6/7) são emitidos por quem remete o bem; os de entrada (1/2) são lançados por quem recebe — normalmente o par espelho da mesma operação.

CFOPOperaçãoSentido / DestinoTributação principal
1551Compra de bem para o ativo imobilizadoEntrada — mesma UFCrédito de ICMS via CIAP em 48 parcelas (quando admitido)
2551Compra de bem para o ativo imobilizadoEntrada — outra UFCrédito CIAP + DIFAL de ICMS na entrada interestadual
3551Compra de bem para o ativo imobilizado (importação)Entrada — exteriorICMS/IPI/II na importação; crédito CIAP conforme RICMS
5551Venda de bem do ativo imobilizadoSaída — mesma UFNão-incidência de ICMS (CST 41); fora do PIS/COFINS cumulativo
6551Venda de bem do ativo imobilizadoSaída — outra UFNão-incidência de ICMS; sem DIFAL nem ST
7551Venda de bem do ativo imobilizadoSaída — exterior (exportação)Não-incidência / imunidade de ICMS; PIS/COFINS não incidem
5552 / 6552Transferência de bem do ativo imobilizadoSaída — mesma / outra UF (mesma empresa)Não é venda; não-incidência de ICMS
1552 / 2552Transferência de bem do ativo imobilizadoEntrada — mesma / outra UF (mesma empresa)Espelho da transferência; sem ganho/perda de capital
5553 / 6553Devolução de compra de bem do ativo imobilizadoSaída — mesma / outra UFEstorna a entrada; replica os tributos da NF original
1553 / 2553Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoEntrada — mesma / outra UFEstorno da venda; reversão da baixa contábil
5915 / 6915Remessa de bem do ativo imobilizado para conserto/reparoSaída — mesma / outra UFSuspensão de ICMS; não há transferência de propriedade
5916 / 6916Retorno de bem do ativo imobilizado recebido para consertoEntrada — mesma / outra UFEncerra a suspensão; bem retorna ao patrimônio
5908 / 6908Remessa de bem do ativo imobilizado em comodatoSaída — mesma / outra UFNão-incidência; empréstimo gratuito, propriedade permanece
5909 / 6909Retorno de bem do ativo imobilizado em comodatoEntrada — mesma / outra UFEspelho do comodato; encerra a operação
5554 / 6554Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimentoSaída — mesma / outra UFNão-incidência; bem retorna ao mesmo titular
5555 / 6555Retorno de bem do ativo imobilizado de terceiro (uso fora do estabelecimento)Entrada — mesma / outra UFEspelho do 5554/6554
5949 / 6949Outra saída de mercadoria ou prestação não especificadaSaída — mesma / outra UFCódigo residual; usar só quando não há CFOP específico

Observação importante sobre o código residual: o 5949 / 6949 ("outra saída não especificada") não deve ser usado como atalho para operações de imobilizado que já têm código próprio. Há situações legítimas em que ele se aplica — uma saída acessória sem natureza prevista na tabela —, mas substituir o 5551 ou o 5915 pelo 5949 "porque é mais fácil" é uma das causas mais comuns de glosa em auditoria fiscal e dificulta o cruzamento de dados na escrituração.

Regra prática para acertar o primeiro dígito: pergunte sempre "é entrada ou saída?" e "comprador e vendedor estão na mesma UF?". Mesma UF na saída → começa em 5. UF diferente na saída → começa em 6. Exportação → 7. O segundo, terceiro e quarto dígitos identificam a natureza (551 = venda de imobilizado, 552 = transferência, 553 = devolução, e assim por diante).

Compra e entrada de imobilizado: CFOP 1551, 2551 e o crédito de ICMS (CIAP)

Quando a empresa adquire um bem para o ativo imobilizado, quem recebe lança a nota com CFOP de entrada: 1551 se o fornecedor está no mesmo estado, 2551 se está em outro estado, e 3551 na importação. Diferente da venda, a compra de imobilizado pode gerar crédito de ICMS — mas não de forma integral e imediata como ocorre com insumos.

O crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado é apropriado em 48 parcelas mensais, proporcionais às saídas tributadas do período, mediante controle no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), conforme a LC 87/96 (Lei Kandir), art. 20, §5º. Na entrada interestadual (CFOP 2551), além do controle do CIAP, costuma haver o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, já que o bem entra para uso e consumo do destinatário.

No PIS/COFINS não-cumulativo (Lucro Real), a aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado pode dar direito a crédito, apropriado conforme a depreciação ou em parcelas, segundo as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a legislação específica de bens de capital. Já a empresa no regime cumulativo (Lucro Presumido típico) não toma crédito de PIS/COFINS sobre o imobilizado.

Erros comuns na entrada de imobilizado

  • Tomar crédito integral e imediato de ICMS na compra do bem — o correto é o rateio em 48 parcelas via CIAP.
  • Classificar como 1551/2551 um bem que será revendido (mercadoria) — nesse caso o CFOP é de compra para comercialização/industrialização.
  • Esquecer o DIFAL na entrada interestadual (2551) — o bem de uso/consumo gera diferencial de alíquota na maioria dos estados.
  • Não registrar a entrada no controle patrimonial — o bem entra fiscalmente mas não é cadastrado no inventário, criando ativo sem rastreabilidade.

Venda de ativo imobilizado: 5551, 6551 e 7551 conforme o destino

A operação que mais gera dúvida — e o coração deste cluster — é a venda do bem do ativo imobilizado. O CFOP correto depende exclusivamente do destino do comprador: mesma UF, outra UF ou exterior. A natureza da operação (venda de bem do permanente) e o tratamento tributário central (não-incidência de ICMS) são os mesmos nos três casos.

CFOPQuando usaridDest na NF-eCST ICMS típico
5551Comprador na MESMA UF do vendedor1 — Operação interna41 — Não tributada
6551Comprador em OUTRA UF (interestadual)2 — Operação interestadual41 — Não tributada
7551Comprador no EXTERIOR (exportação)3 — Operação com exterior41 — Não tributada / imune

Cada um desses códigos tem um guia próprio neste portal, com exemplos numéricos, configuração de ERP e obrigações acessórias por estado. Para o passo a passo do código intraestadual, veja CFOP 5551: o que é, quando usar e como lançar. Para a venda interestadual, com o detalhe do DIFAL e da Substituição Tributária, consulte CFOP 6551: venda interestadual de ativo imobilizado. E para a visão comparativa dos três CFOPs por destino, incluindo a exportação, veja CFOP de venda de ativo imobilizado: 5551, 6551 e 7551.

A única variável que diferencia 5551 de 6551 é a UF do comprador. A SEFAZ valida o cruzamento: CFOP que começa em 5 exige idDest = 1 (interna); que começa em 6 exige idDest = 2 (interestadual). Cadastrar o destinatário com indicador de destino errado é a causa número um de rejeição automática da NF-e (códigos 224/225).

Tem ICMS na venda de ativo imobilizado? A não-incidência explicada

Não. A venda de bem do ativo imobilizado que foi usado na atividade da empresa por mais de doze meses é caso de não-incidência de ICMS. O fundamento está na LC 87/96 (Lei Kandir), art. 3º, que afasta o imposto sobre operações que não configuram circulação de mercadoria — e o bem de uso não é mercadoria. Os estados replicam a regra em seus regulamentos: em São Paulo, por exemplo, o art. 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000) afasta a incidência. Na NF-e, o CST ICMS típico é o 41 (não tributada).

Atenção a uma distinção jurídica que costuma confundir: não-incidência não é a mesma coisa que isenção. Na não-incidência, o fato gerador do imposto sequer acontece — a operação está fora do campo de tributação. Na isenção, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento sob certas condições. Para o preenchimento da NF-e, ambos os casos de venda de imobilizado são cobertos pelo CST 41, mas a base legal correta a citar nas informações adicionais é a de não-incidência.

No PIS e na COFINS, a receita de venda de imobilizado não compõe a base de cálculo no regime cumulativo (Lucro Presumido típico), por exclusão expressa da Lei 9.718/98, art. 3º, §2º, inciso III. No regime não-cumulativo (Lucro Real), as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 também excluem da base as receitas de venda de bens do ativo permanente — mas pode haver necessidade de estornar créditos tomados na aquisição. O IPI, em geral, não incide quando o vendedor não é industrial em relação àquele bem (CST IPI 53). Para empresas do Simples Nacional, a venda de imobilizado não entra na receita bruta do DAS (CSOSN 0400), sendo o eventual ganho de capital tributado à parte.

O tratamento detalhado das contribuições — base legal, regimes e estorno de crédito — está em PIS/COFINS na venda de ativo imobilizado.

Ganho de capital: como a venda de imobilizado é tributada no IRPJ e na CSLL

Embora a venda de imobilizado não pague ICMS nem PIS/COFINS (no cumulativo), ela pode gerar tributação de IRPJ e CSLL — mas só sobre o ganho de capital, nunca sobre o valor total recebido. Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil líquido do bem (custo histórico menos depreciação acumulada). Se a empresa vende por mais do que o bem vale nos livros, há ganho; se vende por menos, há perda de capital.

Exemplo: uma máquina foi adquirida por R$ 200.000 e, na data da venda, acumulava R$ 165.000 de depreciação — valor contábil líquido de R$ 35.000. Vendida por R$ 50.000, gera ganho de capital de R$ 15.000. É esse valor (R$ 15.000), e não os R$ 50.000, que integra a base de IRPJ e CSLL. No Lucro Real, o ganho é somado ao lucro tributável (IRPJ 15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240.000/ano + CSLL 9%). No Lucro Presumido, o ganho de capital é adicionado integralmente à base, fora do percentual de presunção. Bens totalmente depreciados (valor contábil zero) geram ganho igual a todo o valor recebido.

Esse cálculo só funciona se a base patrimonial estiver correta. A depreciação acumulada precisa refletir a vida útil real do bem (revisada conforme o CPC 27, não apenas a tabela genérica da Receita), e o custo histórico precisa estar íntegro. É por isso que a operação fiscal de venda depende diretamente da qualidade do controle de ativos — tema retomado mais adiante.

Transferência, devolução, conserto e comodato: os outros CFOPs do imobilizado

Nem toda movimentação de um bem do ativo imobilizado é venda. Quatro situações recorrentes têm CFOPs próprios e tratamento distinto — e confundi-las com venda gera erro tanto na NF-e quanto na contabilidade.

Transferência entre estabelecimentos (5552 / 6552)

Quando o bem se desloca entre estabelecimentos da MESMA pessoa jurídica (mesmo CNPJ raiz), não há venda — há transferência. O CFOP é 5552 (mesma UF) ou 6552 (interestadual) na saída, com os espelhos 1552/2552 na entrada. Não há ganho ou perda de capital, porque o ativo continua na mesma empresa; muda apenas o estabelecimento que o controla. Cuidado: a transferência entre CNPJs distintos do mesmo grupo econômico é venda de fato — usa-se 5551/6551, com apuração de resultado.

Devolução (5553 / 6553 e 1553 / 2553)

A devolução estorna uma operação anterior e deve replicar a tributação da nota original. A devolução de uma compra de imobilizado usa 5553/6553 na saída de quem devolve; a devolução de uma venda usa 1553/2553 na entrada de quem recebe o bem de volta. Na devolução de venda, é preciso reverter a baixa contábil que havia sido feita — o ativo volta ao Imobilizado pelo valor contábil que tinha antes da saída.

Remessa e retorno para conserto (5915 / 6915 e 5916 / 6916)

Enviar um bem do imobilizado para reparo em terceiro não transfere propriedade. A remessa para conserto usa 5915 (mesma UF) ou 6915 (interestadual), normalmente com suspensão de ICMS; o retorno do bem consertado é registrado pela assistência com 5916/6916. Como não há transferência de propriedade nem baixa, o bem permanece no patrimônio da empresa durante todo o período do reparo. O prazo da suspensão varia por estado e deve ser observado para não descaracterizar a operação.

Comodato (5908 / 6908 e 5909 / 6909)

No comodato, a empresa empresta gratuitamente um bem do imobilizado a um terceiro, mantendo a propriedade. A remessa em comodato usa 5908/6908 e tem não-incidência de ICMS, por não haver circulação econômica; o retorno usa 5909/6909. Assim como no conserto, o bem continua registrado e depreciando normalmente no Imobilizado de quem o emprestou — não há baixa.

Campos da NF-e: como preencher corretamente uma nota de imobilizado

A escolha do CFOP correto resolve metade do problema; a outra metade está no preenchimento coerente dos demais campos da NF-e. A SEFAZ aplica regras de validação cruzada — se os campos não conversam entre si, a nota é rejeitada antes mesmo de chegar ao destinatário.

  • CFOP: escolhido conforme operação e destino (tabela acima). Define o "esqueleto" fiscal da operação.
  • Indicador de Destino (idDest): 1 para interna (CFOP iniciando em 5), 2 para interestadual (CFOP em 6), 3 para exterior (CFOP em 7). Incompatibilidade com o CFOP gera rejeição 224/225.
  • CST ICMS: 41 (não tributada) na venda, transferência e comodato do imobilizado. Na compra, segue a regra de crédito do CIAP.
  • CST PIS/COFINS: na venda pelo regime cumulativo, 08 (operação sem incidência); no não-cumulativo, conforme análise de crédito.
  • CST IPI: 53 (não tributada) quando o vendedor não é industrial em relação ao bem.
  • CSOSN (Simples Nacional): 0400 (não tributada pelo Simples) na venda de imobilizado.
  • Informações adicionais: recomenda-se citar a base legal — por exemplo, "Venda de bem do ativo imobilizado — não-incidência de ICMS (LC 87/96, art. 3º)" — e referenciar a NF-e de aquisição quando o estado de destino exigir, sobretudo em veículos e equipamentos pesados.
  • Referência ao bem no patrimônio: incluir o número de patrimônio facilita a baixa contábil e a conciliação física-contábil posterior.

O passo mais esquecido não está na NF-e, e sim na contabilidade: a baixa do bem do Imobilizado deve ocorrer no MESMO período da emissão da nota. Empresas que emitem a venda mas postergam a baixa para o fechamento acumulam ativos "fantasmas", que continuam depreciando indevidamente e distorcem o balanço.

Erros mais comuns com CFOP de imobilizado (e como evitá-los)

Os 7 erros que mais geram autuação e retrabalho

  • Tratar venda de imobilizado como venda de mercadoria — emitir com CST ICMS 00 (tributada) e recolher imposto indevido.
  • Usar o código residual 5949/6949 no lugar do CFOP específico (5551, 5915, 5552), dificultando a auditoria e expondo a glosa.
  • Confundir 5551 (venda) com 5552 (transferência) — vender entre CNPJs distintos do grupo usando o código de transferência, ou transferir entre filiais usando o de venda.
  • Cadastrar o indicador de destino (idDest) incompatível com o CFOP — causa de rejeição automática da SEFAZ.
  • Emitir a NF-e mas esquecer a baixa contábil do bem — gera ativo fantasma, depreciação indevida e divergência física-contábil.
  • Tomar crédito integral de ICMS na compra (1551/2551) em vez do rateio em 48 parcelas pelo CIAP.
  • Apurar errado o ganho/perda de capital por usar depreciação desatualizada — a base patrimonial incorreta contamina o resultado fiscal da venda.

Por que o CFOP correto depende de um controle patrimonial confiável

À primeira vista, CFOP é assunto exclusivamente fiscal. Na prática, todo o cluster de operações de imobilizado — venda, baixa, transferência, ganho de capital — depende de uma base patrimonial limpa e atualizada. Não se baixa corretamente um bem que não se sabe exatamente qual é, com qual número de patrimônio, qual custo histórico e qual depreciação acumulada.

  1. 1A baixa do bem no Imobilizado exige identificar o ativo certo, com número de patrimônio, valor contábil residual e depreciação acumulada corretos. Base desatualizada = baixa errada.
  2. 2A conciliação física-contábil depois da operação precisa fazer o bem sumir tanto do controle físico (etiqueta retirada, planta atualizada) quanto do contábil (saída no balancete). Sem inventário recorrente, sobram ativos baixados fiscalmente que ainda aparecem em controles antigos.
  3. 3O cálculo do ganho ou perda de capital depende da depreciação correta. Se a vida útil foi estimada por tabela genérica em vez de revisada por CPC 27, o resultado da venda sai distorcido.

Para entender o que caracteriza um bem do ativo imobilizado, sua classificação e reconhecimento, consulte o guia conceitual Ativo Imobilizado: conceito e classificação segundo o CPC 27. E para manter a base patrimonial confiável — pré-condição para qualquer operação com CFOP de imobilizado —, o inventário de ativos fixos e a avaliação de ativos da CPCON garantem que cada bem presente no físico esteja contabilmente correto.

Como a CPCON apoia a conformidade fiscal do ativo imobilizado

  • Inventário físico completo dos bens, com plaqueteamento e — quando aplicável — etiquetas RFID, garantindo que cada ativo do balanço exista e esteja localizado.
  • Conciliação física-contábil prévia às operações de venda e baixa, confirmando custo histórico, depreciação acumulada e número de patrimônio.
  • Avaliação patrimonial com laudo aderente ao CPC 27 / NBC TG 27, base para o cálculo correto do ganho ou perda de capital.
  • Revisão da vida útil e da depreciação por componente, evitando que tabelas genéricas distorçam o resultado fiscal das vendas.
  • Apoio à classificação fiscal (CFOP, CST, base de ganho/perda) em conjunto com a equipe contábil-fiscal do cliente.

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Perguntas Frequentes

Qual CFOP usar para venda de ativo imobilizado?
Depende do destino do comprador. Use 5551 quando comprador e vendedor estão na mesma UF (intraestadual), 6551 quando estão em estados diferentes (interestadual) e 7551 na exportação. Os três têm não-incidência de ICMS (CST 41) e exigem baixa contábil do bem. O que muda é apenas o indicador de destino (idDest) na NF-e: 1 para o 5551, 2 para o 6551, 3 para o 7551.
CFOP 5551 o que é?
CFOP 5551 é o código fiscal de "venda de bem do ativo imobilizado" em operação dentro do mesmo estado (intraestadual). Aplica-se quando o vendedor e o comprador estão na mesma UF e o bem vendido estava registrado contabilmente no Imobilizado (CPC 27). Não incide ICMS (CST 41), não compõe PIS/COFINS no regime cumulativo e exige a baixa do ativo na mesma data da nota. Para a operação interestadual equivalente, usa-se o 6551.
Tem ICMS na venda de imobilizado?
Não. A venda de bem do ativo imobilizado usado por mais de 12 meses é caso de não-incidência de ICMS, com base na LC 87/96 art. 3º e nos regulamentos estaduais (em SP, art. 7º XIV do RICMS/2000). O CST típico é 41 (não tributada). Atenção: não-incidência é juridicamente diferente de isenção — o fato gerador do imposto sequer ocorre —, mas, para fins de NF-e, o CST 41 cobre os dois casos.
Qual o CFOP de compra de ativo imobilizado?
Para a entrada (compra) de bem destinado ao ativo imobilizado, o CFOP é 1551 quando o fornecedor está no mesmo estado, 2551 quando está em outro estado e 3551 na importação. O crédito de ICMS sobre o bem é apropriado em 48 parcelas mensais via CIAP (LC 87/96, art. 20, §5º), não de forma integral e imediata como ocorre com insumos. Na entrada interestadual (2551), costuma haver recolhimento de DIFAL.
Qual a diferença entre CFOP 5551 e 5552?
O 5551 é VENDA de bem do imobilizado — há transferência de propriedade para um terceiro, com apuração de ganho ou perda de capital. O 5552 é TRANSFERÊNCIA do bem entre estabelecimentos da mesma empresa (mesmo CNPJ raiz) — não há venda nem resultado a apurar, apenas mudança de estabelecimento controlador. Usar o 5552 para vender entre CNPJs distintos do mesmo grupo é erro: aí a operação é venda (5551/6551).
Qual CFOP usar para remessa de imobilizado para conserto?
A remessa de bem do ativo imobilizado para conserto ou reparo em terceiro usa o CFOP 5915 (dentro do estado) ou 6915 (interestadual), geralmente com suspensão de ICMS, já que não há transferência de propriedade. O retorno do bem consertado é registrado pela assistência técnica com 5916/6916. O bem permanece no Imobilizado e continua depreciando durante o período do reparo, sem baixa.
A venda de ativo imobilizado paga imposto de renda?
Sim, mas apenas sobre o ganho de capital — a diferença positiva entre o valor de venda e o valor contábil líquido (custo menos depreciação acumulada) —, nunca sobre o valor total recebido. Esse ganho integra a base de IRPJ e CSLL. No Lucro Real: IRPJ 15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240 mil/ano + CSLL 9%. No Lucro Presumido, o ganho é somado integralmente à base. PIS/COFINS não incidem sobre a venda de imobilizado no regime cumulativo.
Posso usar o CFOP 5949 para vender ativo imobilizado?
Não como regra. O 5949/6949 é o código residual de "outra saída não especificada" e só deve ser usado quando não existe CFOP próprio para a operação. A venda de imobilizado tem código específico (5551/6551/7551), assim como transferência, devolução, conserto e comodato. Usar o 5949 como atalho é uma das principais causas de glosa fiscal e prejudica o cruzamento de dados na escrituração digital.
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CFOP 5551 é o código fiscal usado em notas de venda de bens do ativo imobilizado dentro do mesmo estado. Não incide ICMS, PIS/COFINS no regime cumulativo, e exige baixa contábil correta do ativo. O erro mais comum não é o código — é configurar tributação errada no ERP ou esquecer da baixa.

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A venda de bens do ativo imobilizado exige CFOP específico conforme o destino do comprador: 5551 quando vendedor e comprador estão na mesma UF (intraestadual), 6551 quando em estados diferentes (interestadual), 7551 quando o comprador é estrangeiro (exportação) — tabela CONFAZ vigente desde 1999, todos com não-incidência de ICMS por força da LC 87/96 art. 3º. A CPCON, em 21 anos e mais de 4.500 projetos de inventário e adequação contábil-fiscal de ativo imobilizado, identifica erro de CFOP ou tratamento contábil-fiscal em mais de um terço das auditorias executadas. Andre Gonçalves, sócio CPCON e contador registrado CRC-SP, explica os 3 CFOPs corretos por destino + 5 erros que geram autuação.

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Contabilidade

Ativo Imobilizado: Conceito e Classificação (CPC 27)

Ativo imobilizado mal classificado não é apenas erro contábil — é passivo fiscal, distorção de resultado e ponto de ressalva de auditor. Entender o conceito do CPC 27, os critérios de reconhecimento e mensuração, as regras de depreciação, valor residual e vida útil, a componentização, o tratamento de melhorias vs. manutenções, a baixa por alienação e o CFOP correto da venda é a base para demonstrações financeiras confiáveis e conformidade plena. Andre Gonçalves, sócio CPCON e contador registrado CRC-SP, reúne neste guia o conceito completo, exemplos práticos e o elo entre a contabilidade e o controle patrimonial físico.

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Andre Gonçalves

Andre Gonçalves

Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO | Grupo CPCON

Contador Registrado CRC-SP

Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.

Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.

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