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CFOP 6551 — Guia Completo: Quando Usar, Diferenças vs 5551 e Operações Cobertas

CFOP 6551 é o código fiscal aplicado à venda de bens do ativo imobilizado quando o comprador está em outra unidade da federação. Não incide ICMS, não há DIFAL nem Substituição Tributária, mas existem armadilhas técnicas na configuração da NF-e que continuam gerando rejeições de SEFAZ em 2026. Este guia cobre quando usar, diferenças vs 5551, exemplos numéricos e obrigações acessórias por estado.

WJ
Andre Gonçalves, Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO
26 de Maio, 202614 min de leitura
CFOP 6551 — Guia Completo Receita Federal 2026 | Andre Gonçalves CRC-SP

CFOP 6551 — Venda de bem do ativo imobilizado em operação interestadual. Aplica-se quando o vendedor e o comprador estão em UFs distintas e o objeto vendido está registrado contabilmente no Imobilizado (CPC 27 / NBC TG 27). A operação tem três efeitos práticos: não incide ICMS (CST 41), não há DIFAL nem Substituição Tributária, e exige baixa contábil simultânea do ativo. A confusão mais comum em 2026 não é o código — é configurar o Indicador de Destino (idDest) errado no ERP, gerando rejeição automática da SEFAZ.

1. O que é o CFOP 6551

CFOP é o Código Fiscal de Operações e Prestações, sistema padronizado pelo CONFAZ que identifica o tipo de operação registrada em cada nota fiscal. O primeiro dígito indica origem/destino: 5 para operações dentro do estado, 6 para interestaduais, 7 para exterior.

O CFOP 6551 classifica especificamente: "Venda de bem do ativo imobilizado" — quando o vendedor é estabelecimento dentro de uma UF, o comprador está em UF diferente, e o objeto vendido é um bem que estava registrado contabilmente no Imobilizado. Para operação intraestadual com a mesma natureza, o código equivalente é o 5551.

Critério para classificar como ativo imobilizado, na visão fiscal: vida útil esperada superior a 12 meses; valor unitário acima de R$ 1.200 (limite legal mínimo segundo art. 301 do RIR/2018 alterado pela MP 1.184/2023 para R$ 1.200); e uso na atividade operacional da empresa, não para revenda. Cada empresa pode estabelecer política interna mais restritiva (R$ 5.000 ou R$ 12.000 são limites comuns), desde que coerente com CPC 27.

Exemplos comuns de bens vendidos com CFOP 6551: máquinas industriais usadas vendidas para empresa em outro estado, frota de caminhões transferida via venda para revendedora interestadual, equipamentos de TI desmobilizados e vendidos a integrador em UF distinta, ativos de obra concluída transferidos para subsidiária ou terceiro em outro estado.

2. Quando usar CFOP 6551

A regra de uso é cumulativa — todas as condições precisam ser verdadeiras: a empresa está vendendo um bem (não transferindo, doando ou emprestando); o bem estava registrado no Imobilizado, não no estoque de mercadorias para revenda; e comprador e vendedor estão em UFs diferentes.

Casos típicos da operação 6551

  • Renovação de frota interestadual: transportadora com sede em SP vende picapes usadas para concessionária de veículos comerciais no PR.
  • Substituição de linha industrial: indústria em MG vende prensa hidráulica antiga para fabricante de auto-peças no RS.
  • Desmobilização de filial: empresa fecha unidade em GO e vende mobiliário, equipamentos e veículos para outra empresa do mesmo grupo em SP.
  • Venda de equipamento de obra: construtora em PE vende escavadeira hidráulica usada para empresa de mineração em MG.
  • Hardware de TI: empresa em SP vende lote de servidores desativados para revendedora especializada em equipamentos usados sediada em SC.

Quando NÃO usar CFOP 6551

  • Comprador está no mesmo estado → usar CFOP 5551 (intraestadual)
  • Transferência entre filiais da mesma pessoa jurídica em UFs distintas → CFOP 6552 (transferência interestadual de bem do imobilizado)
  • Doação interestadual sem contraprestação → CFOPs específicos de doação
  • Bem nunca esteve no Imobilizado (estava no estoque) → CFOP de venda de mercadoria interestadual (6101, 6102, etc.)
  • Envio para conserto, locação ou demonstração interestadual sem transferência de propriedade → outros CFOPs específicos (6915, 6917, 6916)
  • Venda para o exterior → CFOP 7551 (exportação de bem do ativo imobilizado)

3. CFOP 6551 vs 5551 — comparativo completo

A única variável que diferencia CFOP 6551 de 5551 é a UF do comprador em relação à do vendedor. Quando estão em UFs distintas → 6551. Quando estão na mesma UF → 5551. Tudo o mais — tributação, baixa contábil, classificação no Imobilizado, contabilização do ganho ou perda de capital — é equivalente entre os dois códigos.

A escolha errada entre 5551 e 6551 é causa frequente de rejeição da NF-e pela SEFAZ. A validação cruzada da SEFAZ verifica: se o CFOP começa com "5", o Indicador de Destino (idDest) na NF-e deve ser "1 — Operação interna"; se começa com "6", o idDest deve ser "2 — Operação interestadual". A incompatibilidade gera rejeição automática com código 224/225, exigindo recriação da NF-e com correção dos dados.

Campo NF-eCFOP 5551 (intraestadual)CFOP 6551 (interestadual)
Indicador de Destino (idDest)1 — Operação interna2 — Operação interestadual
CST ICMS típico41 — Não tributada41 — Não tributada (mesma classificação)
CSOSN (Simples Nacional)0400 — Não tributada pelo Simples0400 — Não tributada pelo Simples
Origem da mercadoria0 (nacional) ou 1-8 conforme bemMesma regra do 5551
CST PIS/COFINS (lucro real cumulativo)08 — Operação sem incidência08 — Operação sem incidência
DIFAL (Diferencial de Alíquota)Não se aplicaNão se aplica — DIFAL só incide quando há tributação de ICMS no interestadual; como aqui é não-incidência, DIFAL = 0
Substituição Tributária (ST)Não se aplicaNão se aplica — ST exige convênio ICMS, ativo imobilizado vendido não se enquadra
CIAP no compradorNão se aplica (sem ICMS incidente)Não se aplica (sem ICMS incidente, sem crédito)
Campo informação adicional"Venda de bem do ativo imobilizado conforme CPC 27""Venda interestadual de bem do ativo imobilizado — não-incidência de ICMS (Lei Kandir art. 3º, IV)"

Erro recorrente em 6551 — empresa configura o cliente interestadual com idDest = 1 (interna) no ERP. A NF-e é rejeitada automaticamente pela SEFAZ porque a regra cruzada entre CFOP iniciado em 6 e idDest = 1 viola a validação técnica do leiaute oficial. Solução: revisar cadastro do destinatário no ERP e o indicador de destino antes da transmissão.

4. CFOP 1551 e 2551 — operações de entrada equivalentes

Toda venda gera, do lado do comprador, uma operação de entrada com CFOP correspondente. Para venda de imobilizado, os CFOPs de entrada do comprador são:

CFOP entradaDescriçãoQuando se aplica
1551Compra de bem para o ativo imobilizado — operação internaComprador adquire ativo imobilizado de fornecedor no mesmo estado
2551Compra de bem para o ativo imobilizado — operação interestadualComprador adquire ativo imobilizado de fornecedor em outro estado
3551Compra de bem para o ativo imobilizado — importaçãoComprador adquire ativo imobilizado importado do exterior

Importante: no caso de CFOP 6551 (venda) com vendedor em SP e comprador em RJ, o comprador no RJ escritura a entrada com CFOP 2551. As escriturações são espelho — vendedor lança saída (6551), comprador lança entrada (2551). Não há nada para o comprador escriturar sobre crédito de ICMS porque a operação foi não-incidente: nada saiu na origem, nada entra como crédito no destino.

A confusão acontece quando empresas tentam aplicar a regra do CIAP (apropriação em 48 parcelas) na entrada via CFOP 2551 vinda de um vendedor com CFOP 6551. Não há crédito a apropriar — porque não houve ICMS destacado na NF-e originária. CIAP só se aplica a aquisições tributadas (CFOP 2551 com origem em CFOP 6101, 6102, 6403 e similares, com ICMS destacado).

5. Tributação detalhada do CFOP 6551

Esta seção é a fonte do maior risco fiscal da operação — tratar venda interestadual de imobilizado como se fosse venda de mercadoria.

ICMS — não-incidência interestadual

A venda interestadual de bem do ativo imobilizado é caso de não-incidência de ICMS, conforme art. 3º, inciso IV da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A não-incidência decorre da natureza do ato — saída de bem do ativo permanente, não de mercadoria — e independe da UF de destino. O CST típico em operações interestaduais com CFOP 6551 é CST ICMS 41 — Não tributada.

Atenção: a não-incidência (o fato gerador não acontece) é juridicamente diferente da isenção (o fato gerador acontece, mas a lei dispensa). Para fins de NF-e, o CST 41 cobre não-incidência. Não confundir com CST 30 (isento com cobrança do ICMS por substituição tributária) ou CST 40 (isenta) — ambos pressupõem operação que poderia ser tributada e foi dispensada por lei, situação diferente da venda de imobilizado.

DIFAL — não há diferencial a recolher

O Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) é devido quando há operação interestadual tributada com destino a consumidor final. Como a venda de imobilizado com CFOP 6551 é não-incidência, não há alíquota interestadual nem DIFAL a recolher. Empresas erroneamente lançam DIFAL "por precaução" e geram crédito tributário indevido — gerando trabalho de recuperação posterior via PER/DCOMP.

Substituição Tributária — não aplicável

ST do ICMS exige produto sujeito a regime específico previsto em convênio ou protocolo ICMS. Ativo imobilizado vendido por contribuinte que não atua como industrial em relação ao bem não se enquadra em ST. Não há recolhimento de ICMS-ST nem necessidade de retenção pelo vendedor.

PIS e COFINS

No regime cumulativo (Lucro Presumido típico), receita de venda de imobilizado não compõe a base de PIS/COFINS — é sem incidência (CST 08), valendo para operação tanto intra quanto interestadual. No regime não-cumulativo (Lucro Real), há tratamento específico previsto na Lei 10.833/2003 art. 1º §3º que pode exigir tributação ou compensação de créditos tomados na aquisição original. Exige análise contábil-fiscal específica e não deve ser tratado como "automático".

IPI — geralmente não-tributada

Para vendas de ativo imobilizado por estabelecimento que não é industrial em relação ao bem específico, IPI não incide. CST IPI 53. Há exceções quando o vendedor é o próprio fabricante do bem dentro da janela de equiparação industrial, mas é exceção rara. Em operações com CFOP 6551 entre estados, segue a mesma regra.

Simples Nacional

Para empresa do Simples Nacional vendendo imobilizado para outra UF, a operação não compõe a receita bruta do regime e não é tributada pelo DAS. O CSOSN típico é 0400 — Não tributada pelo Simples Nacional. Eventual ganho de capital é tributado fora do DAS, em DARF próprio segundo IN RFB 2110/2022 (alíquotas progressivas de 15% a 22,5% conforme valor do ganho).

6. Exemplo numérico: venda interestadual de máquina

Cenário: empresa em SP vende prensa hidráulica para indústria em MG. Custo histórico do bem: R$ 200.000. Depreciação acumulada na data da venda (após 8 anos, taxa 10% a.a. fiscal): R$ 160.000. Valor contábil líquido: R$ 40.000. Valor de venda negociado: R$ 65.000.

Emissão NF-e: CFOP 6551, CST ICMS 41, CST PIS/COFINS 08, CST IPI 53, idDest 2, valor R$ 65.000 sem ICMS, PIS, COFINS ou IPI destacados. Campo "informações complementares" deve trazer "Venda interestadual de bem do ativo imobilizado — não-incidência de ICMS (Lei Kandir art. 3º, IV)".

Apuração de ganho de capital: valor recebido R$ 65.000 menos valor contábil R$ 40.000 = R$ 25.000 de ganho. Esse ganho integra a base de IRPJ e CSLL no Lucro Real (15% IRPJ + 9% CSLL + 10% adicional sobre excedente anual de R$ 240k = até 34% aplicável a partir do excedente). No Lucro Presumido, ganho de capital é tributado fora do percentual presumido, com alíquota direta de 15% IRPJ + 9% CSLL sobre o ganho líquido. Em ambos os regimes, PIS/COFINS não incidem.

Baixa contábil simultânea (mesmo dia da NF-e): débito em Depreciação Acumulada R$ 160.000; crédito em Imobilizado — Prensa Hidráulica R$ 200.000; débito em Outras Despesas — Baixa de Imobilizado R$ 40.000 (valor residual líquido); débito em Caixa/Banco R$ 65.000; crédito em Outras Receitas — Ganho de Capital R$ 65.000. Resultado líquido do mês: ganho de R$ 25.000 (R$ 65.000 receita menos R$ 40.000 despesa).

O passo mais esquecido é a baixa contábil. A NF-e sai correta com CFOP 6551, o dinheiro entra no Caixa, mas o bem continua registrado no Imobilizado. Empresas com volume relevante de venda de imobilizado acumulam ativos "fantasmas" no Imobilizado que ainda geram depreciação fiscal indevida nos meses seguintes — distorcendo o resultado e a base de IRPJ/CSLL.

7. Obrigações acessórias por estado

Apesar de o CFOP 6551 ser código nacional padronizado pelo CONFAZ, algumas SEFAZ estaduais têm obrigações acessórias adicionais que precisam ser observadas. Esta seção sintetiza as principais armadilhas em 2026.

SP, MG, RJ, RS — referência à nota original

SEFAZ-SP, SEFAZ-MG, SEFAZ-RJ e SEFAZ-RS aceitam emissão direta da NF-e 6551 sem amarração formal à NF-e original de aquisição do bem. Recomenda-se incluir nas informações complementares o número da NF-e originária quando conhecida (especialmente para veículos via número RENAVAM, equipamentos com série de identificação patrimonial), facilitando auditoria fiscal posterior.

PR, SC — obrigação de referência via NFref

Algumas SEFAZ recomendam o uso do grupo NFref (Nota Fiscal Referenciada) no leiaute da NF-e para vincular a venda interestadual à NF-e original de aquisição do bem. A obrigação não é universal nem automática, mas é boa prática quando o bem tem rastreabilidade fiscal (veículos pesados, equipamentos com série) — agiliza a defesa em fiscalização posterior.

Veículos automotores — exigência DETRAN/DENATRAN

Venda de veículo do ativo imobilizado para comprador em outra UF exige, além da NF-e 6551, emissão de CRV (Certificado de Registro de Veículo) atualizado no DETRAN do estado de origem com transferência para o novo proprietário no estado de destino. A NF-e por si só não transfere propriedade do veículo — é necessário fazer também o DUT no DETRAN. Multas por omissão de DUT após 30 dias da venda recaem sobre o vendedor original.

Equipamentos com licenciamento (rádio, sanitário, ambiental)

Equipamentos sujeitos a licenciamento específico (transmissores de rádio licenciados pela ANATEL, equipamentos médico-hospitalares ANVISA, equipamentos com licença ambiental IBAMA/Cetesb) exigem transferência do licenciamento conjuntamente com a venda. A NF-e 6551 é o documento fiscal, mas a operação real só é válida com a transferência do licenciamento — sob risco de o comprador interestadual operar equipamento clandestino.

8. Configuração no ERP — SAP e Protheus

Configuração equivocada no ERP é a causa mais comum de glosa em auditoria fiscal envolvendo CFOP 6551. Os dois sistemas mais usados no Brasil têm pontos de atenção parecidos.

SAP (S/4HANA e ECC)

  1. 1Cadastro de natureza de operação (transação J1BTAX ou customizing equivalente em OBYZ / SE16N para tabelas J_1BNFE, J_1BTXIC2): criar entrada para CFOP 6551 com idDest = 2.
  2. 2Determinação automática de CFOP via condição que combine: tipo de movimento (venda de imobilizado), origem/destino (UFs diferentes) e tipo de material (asset, não material de venda).
  3. 3Vincular tipo de imposto: ICMS sem cálculo (CST 41), PIS/COFINS sem incidência (CST 08), IPI sem cálculo (CST 53), DIFAL desativado.
  4. 4Integração com Asset Accounting (FI-AA): a venda do ativo deve disparar baixa contábil simultânea no módulo de Imobilizado via transação ABAVN, com contas de ganho/perda de capital no resultado, não com receita operacional.
  5. 5Validar emissão NF-e contra SEFAZ via Nota Fiscal Eletrônica (SAP NF-e ou solução parceira homologada), garantindo idDest = 2 e ausência de DIFAL.

Protheus (TOTVS)

  1. 1Cadastro de Tipos de Entrada/Saída (TES) vinculado ao CFOP 6551 — módulo MATA080 ou pela rotina Cadastro de TES; marcar campo "Tipo de Operação" como "Saída interestadual".
  2. 2Configuração de impostos: ICMS calculado = Não, PIS/COFINS calculado = Não no regime cumulativo, IPI calculado = Não, DIFAL desativado.
  3. 3Vínculo do produto com a TES: o produto vendido precisa estar marcado como bem do ativo imobilizado no cadastro (campo de tipo de produto).
  4. 4Cadastro do destinatário com UF diferente da do emitente — o sistema valida automaticamente que CFOP 6 só se aplica quando há divergência de UF.
  5. 5Baixa do ativo: a saída via NF-e deve disparar baixa no módulo Ativo Fixo (rotina ATFA040 para baixa parcial/total), gerando lançamento contábil de baixa com ganho/perda de capital.
  6. 6Emissão e transmissão da NF-e com validação automática de schema CONFAZ, idDest = 2, ausência de DIFAL.

9. Erros recorrentes em NF-e com CFOP 6551

8 padrões de erro que aparecem em auditorias

  • Tributar como mercadoria — emitir nota com CST ICMS 00 ou 60 (tributada) por engano. Resultado: imposto pago indevidamente, possível glosa de receita e retrabalho de PER/DCOMP.
  • Configurar idDest = 1 (interna) com CFOP iniciado em 6 — rejeição automática SEFAZ código 224/225. Solução: revisar cadastro do destinatário.
  • Cobrar DIFAL na operação 6551 — não há DIFAL porque não há alíquota interestadual tributada de origem. Cobrança gera obrigação fiscal de devolução ao comprador.
  • Esquecer da baixa contábil — NF-e sai, dinheiro entra, mas o ativo continua registrado no patrimônio gerando depreciação fantasma.
  • Classificar como CFOP 6949 ("outras saídas interestaduais") por preguiça ou desconhecimento — SEFAZ pode glosar e exigir refazimento da NF-e.
  • Usar 6551 quando deveria ser 5551 (mesmo estado) — operação rejeitada por validação SEFAZ ou aceita com risco de auto de infração.
  • Não emitir nota fiscal porque "é venda esporádica entre empresas" — toda saída de bem com transferência de propriedade exige nota, inclusive equipamento usado vendido informalmente entre empresas.
  • Apurar lucro/prejuízo de capital errado — diferença entre valor de venda e valor contábil residual é ganho/perda de capital, com tratamento próprio no IRPJ/CSLL — não vai para receita operacional nem entra no CPV.

10. CFOP 6551 e a Reforma Tributária — o que muda em 2026-2033

A Reforma Tributária do Consumo (Emenda Constitucional 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar 214/2025) substituirá gradualmente ICMS, PIS, COFINS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) entre 2026 e 2033. Para a venda de ativo imobilizado, o regime transitório preserva as regras atuais:

  • 2026-2032: CFOP 5551/6551 continuam aplicáveis para venda de ativo imobilizado. CIAP do comprador permanece em 48 parcelas para créditos legados.
  • 2027: início da cobrança gradual de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) sobre todas as operações, inclusive venda de imobilizado — mas com regra específica preservando a não-incidência atual para imobilizado pelo período de transição.
  • 2033: extinção definitiva do ICMS. CFOP é substituído por novo classificador de operações IBS/CBS. Venda de imobilizado terá regra própria com tratamento específico de creditamento amplo na aquisição (sem CIAP) e tributação ou não-tributação na saída conforme regulamentação posterior.

Para empresas que vendem imobilizado regularmente, o período 2026-2032 exigirá controle paralelo: classificação atual (CFOP 6551 + CIAP existente) + classificação nova (IBS/CBS + créditos amplos). A duplicidade aumenta o risco de erro fiscal e exige base patrimonial sólida — exatamente o que projetos de avaliação e inventário entregam.

11. Por que a base patrimonial determina o sucesso da operação 6551

Numa primeira leitura, CFOP é assunto fiscal — e parece distante da gestão de ativos. Na prática, é o oposto: a operação de venda interestadual dispara três processos que dependem de uma base patrimonial confiável.

  1. 1Baixa correta no Imobilizado exige saber exatamente qual ativo está sendo vendido, com qual número de patrimônio, qual o valor contábil residual e qual a depreciação acumulada. Se a base patrimonial está desatualizada, a baixa sai errada — e a NF-e 6551 fica desconectada do registro contábil.
  2. 2Conciliação física-contábil depois da venda interestadual: o ativo precisa sumir do controle físico (número de patrimônio retirado da etiqueta, planta atualizada) e do controle contábil (saída no balancete, registro no fluxo de caixa). Empresas sem inventário recorrente acumulam ativos baixados fiscalmente que continuam aparecendo em controles físicos antigos.
  3. 3Cálculo de ganho/perda de capital depende do valor contábil residual correto. Se a depreciação foi feita com base errada (tabela fiscal genérica em vez de vida útil revisada por CPC 27), o resultado da venda também sai distorcido — e a base de IRPJ/CSLL apurada via CFOP 6551 também.

A auditoria patrimonial CPCON é o instrumento que mantém a base limpa. O inventário de ativos fixos, idealmente apoiado por tecnologia como o RFID UHF, garante que cada ativo presente no físico esteja contabilmente correto — pré-condição para que qualquer venda use o CFOP 6551 com a baixa correspondente sem dor de cabeça posterior. Para o conceito completo de ativo imobilizado segundo o CPC 27 — classificação, reconhecimento e depreciação — consulte nosso guia conceitual. E para entender o equivalente intraestadual, consulte o guia completo do CFOP 5551.

12. Como a CPCON apoia projetos de venda interestadual de ativos

A CPCON atua na camada anterior à emissão da NF-e — garantir que a base patrimonial está correta antes da operação fiscal acontecer. O escopo típico inclui:

Frente CPCON — venda interestadual e baixa de imobilizado

  • Avaliação patrimonial de bens em vias de venda interestadual, com laudo técnico aderente a CPC 27 / NBC TG 27 e métodos reconhecidos (DRC para equipamentos, valor de mercado para imóveis e veículos).
  • Conciliação físico-contábil prévia: confirmar que o ativo objeto da venda existe fisicamente, está corretamente identificado e tem registro contábil consistente.
  • Cálculo do valor residual contábil correto, com revisão da depreciação acumulada e da vida útil aplicada — pré-requisito para apuração correta do ganho/perda de capital.
  • Suporte à classificação fiscal (CFOP 6551, CST 41, base de cálculo de ganho/perda de capital) em conjunto com a equipe contábil-fiscal do cliente.
  • Atualização do controle patrimonial pós-venda: baixa no sistema de gestão de ativos, atualização de etiquetagem física (incluindo retirada de tags RFID quando aplicável), reconciliação no fechamento mensal e trimestral.
  • Apoio à preparação documental para auditorias externas e fiscalizações SEFAZ envolvendo venda interestadual de imobilizado.

Para empresas com programas recorrentes de desmobilização interestadual — usual em logística multissítio, indústria com renovação tecnológica acelerada, holdings com movimentação entre subsidiárias em UFs distintas — esse processo é tão importante quanto o controle no momento da aquisição. O ativo mal controlado distorce a base de cálculo, e a operação fiscal feita com base distorcida vira passivo na primeira auditoria.

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Perguntas Frequentes

CFOP 6551 paga ICMS?
Não. A venda interestadual de bem do ativo imobilizado é caso de não-incidência de ICMS conforme art. 3º, inciso IV da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O CST ICMS típico é 41 (não tributada). Não-incidência é juridicamente diferente de isenção, mas para fins de NF-e o CST 41 atende. Não há ICMS a recolher, nem DIFAL, nem Substituição Tributária.
Qual a diferença entre CFOP 6551 e 5551?
A única diferença é a UF do comprador em relação à do vendedor. 6551 é venda de imobilizado interestadual (vendedor e comprador em UFs diferentes). 5551 é venda intraestadual (mesma UF). Tudo o mais — tributação, CST, requisitos, baixa contábil, apuração de ganho/perda de capital — é equivalente. O ERP precisa configurar idDest = 2 para 6551 e idDest = 1 para 5551, sob pena de rejeição automática da SEFAZ.
CFOP 6551 tem DIFAL?
Não. DIFAL é devido quando há operação interestadual tributada com destino a consumidor final. Como a venda de imobilizado com CFOP 6551 é não-incidência de ICMS (CST 41), não há alíquota interestadual e portanto não há DIFAL a recolher. Empresas que lançam DIFAL "por precaução" geram crédito tributário indevido e precisam recuperar via PER/DCOMP.
CFOP 6551 e CFOP 2551 são a mesma coisa?
Não. São operações espelho. 6551 é a saída (venda) interestadual no vendedor. 2551 é a entrada (compra) interestadual no comprador. Quando empresa em SP emite NF-e 6551 vendendo máquina para empresa em MG, o comprador em MG escritura essa mesma NF-e como entrada com CFOP 2551. Não há crédito de ICMS no comprador porque a operação foi não-incidente — CIAP só se aplica a aquisições com ICMS destacado.
Posso usar CFOP 6551 para empresa do Simples Nacional?
Sim. Empresa do Simples Nacional vendendo imobilizado para outra UF usa CFOP 6551 normalmente. O CSOSN aplicável é 0400 — Não tributada pelo Simples Nacional. A receita não compõe a base do DAS, mas eventual ganho de capital é tributado fora do DAS em DARF próprio (alíquotas progressivas de 15% a 22,5% segundo IN RFB 2110/2022 conforme valor do ganho).
Preciso de Substituição Tributária na operação CFOP 6551?
Não. Substituição Tributária do ICMS exige produto sujeito a regime específico previsto em convênio ou protocolo ICMS. Ativo imobilizado vendido por contribuinte que não atua como industrial em relação ao bem não se enquadra em ST. Não há recolhimento de ICMS-ST nem necessidade de retenção pelo vendedor na operação 6551.
Qual o procedimento contábil completo para venda interestadual com CFOP 6551?
Cinco passos sincronizados no mesmo período da emissão da NF-e: (1) calcular valor contábil líquido do bem na data da venda (custo histórico menos depreciação acumulada atualizada); (2) emitir NF-e com CFOP 6551, idDest = 2, CST ICMS 41, CST PIS/COFINS 08, CST IPI 53 (ou CSOSN 0400 para Simples); (3) baixa contábil — débito em Depreciação Acumulada pelo valor total da depreciação, crédito em Imobilizado pelo valor histórico, débito em Outras Despesas pelo valor residual líquido; (4) reconhecimento do valor recebido — débito em Caixa/Banco, crédito em Outras Receitas — Ganho de Capital; (5) apuração de ganho ou perda de capital pela diferença entre recebido e contábil líquido. No SAP via transação ABAVN. No Protheus via ATFA040.
Venda interestadual de ativo imobilizado paga imposto de renda?
Sim, mas só sobre o Ganho de Capital — não sobre o valor total da venda. O ganho (valor de venda menos valor contábil líquido) integra a base de IRPJ e CSLL. No Lucro Real: IRPJ 15% + adicional 10% sobre o que ultrapassar R$ 240.000/ano + CSLL 9%, totalizando até 34% do ganho. No Lucro Presumido, ganho de capital é tributado fora do percentual presumido, com alíquota direta de 15% IRPJ + 9% CSLL. PIS/COFINS NÃO incidem sobre venda de imobilizado no regime cumulativo. Empresas do Simples: ganho tributado em DARF próprio com alíquotas progressivas.
CFOP 6551 exige amarração à nota fiscal de aquisição original?
Não há obrigação universal, mas é altamente recomendado. Algumas SEFAZ (PR, SC) recomendam o uso do grupo NFref (Nota Fiscal Referenciada) no leiaute da NF-e para vincular a venda interestadual à NF-e original de aquisição. Para veículos pesados e equipamentos com série identificadora, incluir o número RENAVAM ou série patrimonial nas informações complementares facilita auditoria fiscal posterior. Quando o bem foi importado, anexar a DI original também ajuda.
O que muda no CFOP 6551 com a Reforma Tributária 2026?
No regime transitório (2026-2032), CFOP 6551 continua aplicável normalmente. A partir de 2027, começa cobrança gradual de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) sobre operações, mas a Lei Complementar 214/2025 preserva tratamento específico para venda de ativo imobilizado durante a transição. Em 2033, com a extinção definitiva do ICMS, o CFOP atual será substituído por novo classificador de operações IBS/CBS. Empresas precisarão de controle paralelo durante a transição — base patrimonial sólida é pré-requisito.
O que acontece se eu emitir NF-e com idDest = 1 mas CFOP iniciado em 6?
A SEFAZ rejeita automaticamente a NF-e com código de erro 224/225 — incompatibilidade entre indicador de destino e CFOP. A regra técnica do leiaute oficial exige: CFOP iniciado em 5 → idDest = 1 (interna); CFOP iniciado em 6 → idDest = 2 (interestadual); CFOP iniciado em 7 → idDest = 3 (exterior). É necessário corrigir o cadastro do destinatário no ERP, ajustar o idDest e retransmitir a NF-e. Não é possível usar Carta de Correção para alterar CFOP ou idDest — tem que cancelar e refazer.
Posso vender ativo imobilizado para empresa coligada em outra UF por valor abaixo do mercado?
Tecnicamente sim, mas com risco fiscal alto. Quando vendedor e comprador são empresas coligadas, ligadas, controladas ou controladoras (partes relacionadas), a Receita Federal e a SEFAZ podem questionar o preço da operação se houver indícios de transferência de patrimônio com finalidade tributária — distribuição disfarçada de lucros (art. 528 do RIR/2018), preço de transferência (Lei 14.596/2023 atualizada para Pilar 2 do BEPS), entre outros. A defesa mais sólida é laudo de avaliação independente comprovando que o preço praticado reflete valor de mercado. CPCON emite laudos técnicos com metodologia aderente a CPC 27 e práticas internacionais — exatamente para evitar essa exposição.
Andre Gonçalves

Andre Gonçalves

Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO | Grupo CPCON

Contador Registrado CRC-SP

Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.

Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.

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CFOP 6551 — Guia Completo Receita Federal 2026 | Andre Gonçalves CRC-SP