Fiscal

PIS/COFINS na Venda de Ativo Imobilizado: Quando Incide, Quando Não, e Como Apurar

PIS e COFINS na venda de ativo imobilizado dependem do regime tributário e da habitualidade. No regime cumulativo (Lucro Presumido típico), a receita de venda de imobilizado está fora da base de cálculo. No regime não-cumulativo (Lucro Real), há previsão legal de exclusão da receita financeira da venda, mas exige análise dos créditos tomados na aquisição e do tratamento contábil aplicado. O risco fiscal aumenta quando a empresa pratica venda habitual e a Receita reclassifica a operação.

WJ
Andre Gonçalves, Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO
27 de Maio, 202615 min de leitura
PIS/COFINS Venda Ativo Imobilizado 2026 — Incidência e Apuração | Andre Gonçalves CRC-SP

RESPOSTA RÁPIDA: PIS e COFINS NÃO INCIDEM sobre a venda de bem do ativo imobilizado no regime cumulativo (Lucro Presumido típico) — Lei 9.718/1998 art. 3º §2º exclui expressamente a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente da base de cálculo. No regime não-cumulativo (Lucro Real), a receita também é excluída pelas Leis 10.637/2002 art. 1º §3º (PIS) e 10.833/2003 art. 1º §3º (COFINS), porém exige análise sobre créditos tomados na aquisição e habitualidade da operação. Para empresas com venda habitual de imobilizado, a Receita Federal pode reclassificar como receita operacional via IN RFB 2.121/2022 e Solução de Consulta COSIT.

1. Por que essa pergunta merece um artigo próprio

A pergunta "PIS e COFINS incidem na venda de ativo imobilizado?" parece elementar, mas concentra três armadilhas que aparecem em praticamente todo projeto de revisão fiscal: o regime tributário muda a resposta, a habitualidade da operação pode reclassificar a natureza da receita, e o tratamento contábil correto da baixa (ganho/perda de capital vs receita bruta) determina como a operação aparece no SPED Contribuições.

Em 2026, com a Reforma Tributária do Consumo entrando em fase de cobrança gradual de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o tema ganhou camada adicional: as regras atuais de PIS/COFINS continuam aplicáveis durante a transição, mas o controle paralelo entre regime antigo (PIS/COFINS) e regime novo (CBS) aumenta a chance de erro no enquadramento da venda de imobilizado.

Este artigo organiza os três regimes (cumulativo, não-cumulativo, Simples Nacional), a regulamentação atual da Instrução Normativa RFB 2.121/2022, e os procedimentos práticos para apurar e escriturar corretamente a operação. Para empresas com volume relevante de desmobilização de ativos — renovação de frota, substituição de linhas industriais, encerramento de filiais — o entendimento correto evita pagamento indevido e autuação posterior.

2. Conceitos prévios: PIS, COFINS e os dois regimes de apuração

PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta das empresas. As alíquotas e a base de cálculo dependem do regime aplicável à empresa, que está vinculado ao regime de tributação do IRPJ (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional).

RegimeEmpresas típicasApuraçãoAlíquota PISAlíquota COFINS
CumulativoLucro Presumido (na maioria das atividades)Cálculo sobre faturamento, sem créditos0,65%3%
Não-cumulativoLucro Real (regra geral)Cálculo sobre receita, com sistema de créditos sobre insumos1,65%7,6%
Simples NacionalME e EPP com faturamento até R$ 4,8 milhões/anoPIS/COFINS embutidos no DAS, conforme anexo da Lei Complementar 123/2006Conforme anexoConforme anexo

A distinção entre regime cumulativo e não-cumulativo é o ponto de partida para entender o tratamento da venda de ativo imobilizado. As regras legais aplicáveis a cada regime estão em diplomas distintos — e cada um trata o ativo imobilizado de forma específica.

3. Regime cumulativo — venda de imobilizado fora da base

No regime cumulativo, a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento mensal da empresa. A Lei 9.718/1998, em seu art. 3º §2º, lista expressamente as exclusões aplicáveis à base de cálculo, e entre elas está a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. O efeito prático é direto: a venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante do Lucro Presumido NÃO compõe a base de PIS e COFINS.

Fundamento legal

A previsão original está na Lei 9.718/1998 art. 3º §2º, que enumera as parcelas a serem excluídas do faturamento para fins de PIS/COFINS no regime cumulativo. Entre elas, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. A Instrução Normativa RFB 2.121/2022 consolidou essa exclusão e detalhou o procedimento de escrituração no SPED Contribuições — receita reconhecida em conta de Ganho de Capital, não em Receita Bruta.

Como aparece na DCTF e no SPED Contribuições

Operacionalmente, o tratamento no regime cumulativo é: o valor recebido pela venda do ativo é registrado em conta contábil de Outras Receitas — Ganho de Capital (não em conta de Receita Bruta). O Ganho de Capital integra a base de IRPJ e CSLL no mês da apuração, mas não compõe a base de PIS/COFINS. No SPED Contribuições, o registro vai em códigos específicos para receita não-operacional, separado da Receita Bruta sujeita ao tributo.

CST PIS/COFINS aplicável na NF-e

Na emissão da NF-e (CFOP 5551 intraestadual ou 6551 interestadual), o CST PIS/COFINS típico é 08 — Operação sem incidência da contribuição. Esse código indica que a operação não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, sem nem alíquota nem valor de imposto destacados na nota.

Ponto sensível: a exclusão é restrita à receita da VENDA do ativo permanente. Receitas conexas que a empresa eventualmente registra junto à venda — multa por atraso de pagamento, juros sobre parcelamento, frete cobrado em destaque — podem ser entendidas como receitas operacionais sujeitas a PIS/COFINS, ainda que decorrentes da operação de venda do imobilizado. A regra para evitar autuação é segregar contabilmente o que é "preço do bem" do que é "encargo financeiro/operacional adicional".

4. Regime não-cumulativo — exclusão expressa com nuances

No regime não-cumulativo, a base de cálculo de PIS e COFINS é a receita auferida pela pessoa jurídica, mais ampla do que o conceito de faturamento. A Lei 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e a Lei 10.833/2003 (COFINS não-cumulativo) também excluem expressamente, em seus respectivos §3º do art. 1º, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente da base de cálculo das contribuições.

A consequência é equivalente à do regime cumulativo: empresa do Lucro Real que vende ativo imobilizado não inclui essa receita na base de PIS/COFINS. O CST aplicável na NF-e segue sendo 08 (sem incidência).

Atenção aos créditos tomados na aquisição

A diferença prática para o regime cumulativo aparece quando a empresa, no momento da aquisição original do ativo, tomou créditos de PIS/COFINS sobre essa aquisição (faculdade prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para empresas no não-cumulativo). Se o crédito ainda está sendo apropriado em parcelas mensais no momento da venda, há análise específica sobre o tratamento do saldo de crédito não apropriado.

A regra geral, conforme entendimento consolidado em Soluções de Consulta da Receita Federal, é que o saldo de créditos de PIS/COFINS sobre o imobilizado vendido pode continuar sendo apropriado mensalmente até o fim do prazo original. A venda do bem não interrompe automaticamente a apropriação do crédito, desde que o crédito tenha sido legitimamente constituído. Há divergências interpretativas em casos específicos — projetos de revisão fiscal devem mapear cada bem caso a caso.

Receitas financeiras e variação cambial

Quando a venda do ativo é parcelada ou em moeda estrangeira, surge uma camada adicional. Os juros recebidos sobre a parcela e a variação cambial positiva são receitas financeiras — sujeitas a PIS/COFINS no regime não-cumulativo conforme alíquotas atuais (Decreto 8.426/2015 estabeleceu alíquotas de 0,65% PIS e 4% COFINS sobre receitas financeiras, com algumas exceções para variação cambial). A separação contábil entre "valor da venda do bem" (excluído) e "encargo financeiro acessório" (sujeito) é o que evita autuação.

5. Habitualidade — quando a venda vira receita operacional

Este é o ponto que mais gera autuação na prática. A exclusão da venda de imobilizado da base de PIS/COFINS pressupõe que a operação seja esporádica — ou seja, derivada de desmobilização, renovação ou substituição de ativos usados na atividade-fim da empresa. Quando a venda de "imobilizado" passa a ser habitual e a empresa começa a comprar bens com intenção de revender, a Receita Federal pode reclassificar a natureza da operação.

Critérios de habitualidade observados em fiscalização

  • Volume da operação em relação ao patrimônio total: se a empresa vende mais imobilizado do que adquire no ano, há indício de operação habitual.
  • Tempo médio entre aquisição e venda: bens vendidos em prazo muito curto após a aquisição (poucos meses) indicam que nunca houve intenção de uso prolongado na atividade — e o bem deveria ter sido classificado como estoque.
  • Margem de venda elevada vs custo histórico: ganho de capital sistemático alto em todos os bens vendidos pode indicar que a empresa age como revendedora especializada, não como usuária dos ativos.
  • Cadastro do bem no Imobilizado vs no Estoque: se o bem não foi efetivamente contabilizado no Imobilizado (com depreciação, plaqueta de patrimônio, registro no controle físico), a Receita pode reclassificar como mercadoria.
  • Atividade declarada em CNPJ: empresa cuja CNAE principal envolve compra e venda de bens usados não pode beneficiar-se da exclusão para essa atividade-fim.

O risco prático é a reclassificação retroativa pela fiscalização: a Receita autua exigindo PIS, COFINS, juros e multa de ofício de 75% sobre as vendas dos últimos cinco anos, sob a tese de que se tratava de receita operacional disfarçada como ganho de capital. A defesa exige documentação probatória sólida — registro contábil tempestivo no Imobilizado, vida útil aplicada, depreciação acumulada coerente, comprovação de uso operacional.

Caso típico: empresa de transporte rodoviário renova 30% da frota por ano. Cada caminhão fica em uso 3-4 anos antes de ser vendido. O volume anual de vendas é alto — mas cada bem foi efetivamente usado, depreciado, registrado no Imobilizado e vendido na sequência natural de renovação. Esse padrão NÃO caracteriza habitualidade no sentido fiscal, e a exclusão de PIS/COFINS se aplica normalmente. O contrário — empresa que compra hardware "para uso" e revende em 60 dias com margem de 40% — é claramente habitual.

6. Procedimento contábil correto — registro que sustenta a defesa

A defesa contra eventual reclassificação fiscal começa muito antes da fiscalização — ela começa no registro contábil correto da aquisição, manutenção e baixa do ativo. Os cinco passos abaixo formam o procedimento padrão para uma operação de venda de imobilizado sustentar a exclusão de PIS/COFINS.

  1. 1Registro tempestivo no Imobilizado na aquisição original — conta contábil específica do ativo, número de patrimônio, vida útil aplicada e plano de depreciação iniciado no mês seguinte à entrada em operação.
  2. 2Depreciação mensal sistemática durante toda a vida útil — depreciação acumulada coerente com o tempo de uso, com revisão periódica da vida útil conforme CPC 27 (NBC TG 27).
  3. 3Documentação do uso operacional — fotos, planta de localização, controle de manutenção, vinculação ao centro de custo da atividade-fim. Para frota e equipamentos, registro no controle físico (CMMS, ERP, sistema de gestão de ativos).
  4. 4No momento da venda, emissão da NF-e com CFOP 5551 ou 6551, CST PIS/COFINS 08 (sem incidência), e baixa contábil simultânea — débito em Depreciação Acumulada, crédito em Imobilizado, débito em Outras Despesas (valor residual líquido).
  5. 5Registro do valor recebido em conta de Outras Receitas — Ganho de Capital, separado da Receita Bruta operacional. No SPED Contribuições, classificar em código de receita não-operacional excluída da base.

O passo 5 é o que aparece nos sistemas de declaração obrigatória. Operacionalmente, no SPED Contribuições, a receita de venda de imobilizado vai no registro F100 (demais receitas e operações) com indicador adequado de não-incidência, NÃO no registro de receita bruta operacional. Essa segregação é a primeira coisa que a fiscalização confere ao iniciar uma análise.

7. Exemplo prático — Lucro Presumido vs Lucro Real

Cenário base: empresa industrial vende prensa hidráulica desmobilizada. Valor histórico do bem: R$ 200.000. Depreciação acumulada na data da venda: R$ 160.000. Valor contábil líquido: R$ 40.000. Valor de venda negociado: R$ 65.000. Ganho de capital: R$ 25.000. Operação intraestadual em SP.

Cenário A — Empresa no Lucro Presumido

Regime cumulativo. NF-e CFOP 5551, CST ICMS 41, CST PIS/COFINS 08, valor R$ 65.000 sem tributos destacados. Apuração mensal: receita de venda de imobilizado R$ 65.000 fora da base de PIS/COFINS, fora da base do Lucro Presumido (não é receita operacional). Ganho de capital de R$ 25.000 tributado por IRPJ 15% + adicional 10% sobre excedente anual de R$ 240k + CSLL 9%, totalizando até R$ 8.500 (34% sobre R$ 25.000). PIS e COFINS sobre essa venda: zero.

Cenário B — Mesma empresa no Lucro Real

Regime não-cumulativo. NF-e idêntica (CFOP 5551, CST 08). Apuração mensal: receita de R$ 65.000 fora da base de PIS/COFINS por força da Lei 10.637/2002 art. 1º §3º e Lei 10.833/2003 art. 1º §3º. Ganho de capital de R$ 25.000 integra a base de IRPJ/CSLL no resultado. Se houvesse crédito de PIS/COFINS sendo apropriado mensalmente sobre o bem na aquisição original — situação comum para bens adquiridos com NF-e contendo CST 50/51 — esse crédito segue sendo apropriado até o fim do prazo, salvo regra restritiva específica. PIS/COFINS sobre a venda em si: zero.

Cenário C — Operação parcelada com juros

Mesma venda, mas dividida em 5 parcelas mensais de R$ 13.000 com juros de 1% a.m. capitalizados. Valor presente: R$ 65.000 (preço do bem) — fora da base de PIS/COFINS conforme regra principal. Juros recebidos ao longo do parcelamento (acumulado de ~R$ 1.950) — receita financeira, sujeita a PIS/COFINS no regime não-cumulativo conforme Decreto 8.426/2015 (alíquotas atuais 0,65% PIS + 4% COFINS). Resultado: empresa precisa segregar contabilmente "Outras Receitas — Ganho de Capital" (R$ 65.000 excluído) de "Receitas Financeiras" (R$ 1.950 tributado). No regime cumulativo (Lucro Presumido), receitas financeiras também são excluídas da base de PIS/COFINS por força da própria Lei 9.718/98.

O erro contábil mais frequente em vendas parceladas: empresa registra o valor total do contrato (R$ 65.000 + R$ 1.950 de juros = R$ 66.950) em uma única conta de Outras Receitas — Ganho de Capital. Sem segregação, a fiscalização presume que tudo é "preço do bem" e aceita a exclusão; mas se a fiscalização tiver acesso ao contrato, autua a diferença como omissão de receita financeira. A segregação prévia é defesa preventiva, não documental.

8. Simples Nacional — quando o bem é vendido por ME ou EPP

Para empresa optante do Simples Nacional, PIS e COFINS estão embutidos no DAS — alíquota total do regime, paga em guia única. A venda de bem do ativo imobilizado por empresa do Simples não compõe a receita bruta sujeita ao DAS, conforme entendimento consolidado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) e replicado em IN RFB.

Operacionalmente: a NF-e usa CSOSN 0400 — Não tributada pelo Simples Nacional. A receita não entra no PGDAS-D do mês. O ganho de capital eventual (diferença entre valor de venda e valor contábil residual) é tributado FORA do DAS, em DARF próprio, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% conforme escalonamento previsto na IN RFB 2110/2022 (alíquotas e faixas atualizadas para ganho de capital de pessoa jurídica em geral).

A condição para essa exclusão é que o bem efetivamente integrasse o Imobilizado da empresa — com mais de um ano de uso, comprovação documental e enquadramento contábil correto. Empresa do Simples que opera como revendedora de bens usados não pode beneficiar-se dessa exclusão para a atividade-fim — nesse caso, a receita vai para o DAS no anexo correspondente à atividade comercial.

9. SPED Contribuições — escrituração correta da operação

A escrituração no SPED Contribuições é o ponto onde a teoria encontra a auditoria fiscal eletrônica. Erros aqui são a fonte mais comum de glosa retroativa.

Registro SPEDO que vai aquiCST aplicávelObservação
F100 (Demais receitas e operações)Receita da venda do ativo imobilizadoCST 08 — sem incidênciaNão usar F500 (receita auferida) — esse é para receita bruta operacional
F500 (Receita bruta)NÃO usar para venda de imobilizadoN/AErro comum: classificar incorretamente, expondo a base à autuação
M210/M610 (Apuração PIS/COFINS)Valores ajustados após exclusõesExcluir o valor da venda do imobilizadoConferir batimento com livros contábeis e DCTF
1010 (Identificação de processos)Caso haja processo judicial sobre o temaConforme processoEmpresa com decisão judicial favorável deve declarar

Cada SPED Contribuições do mês onde houve venda de imobilizado deve cruzar com: o livro Razão (conta de Outras Receitas — Ganho de Capital, separada da Receita Bruta), o SPED Fiscal (NF-e emitida com CFOP 5551/6551 e CST 41), o controle do ativo no Imobilizado (baixa registrada no mesmo mês) e a DCTF/EFD-Reinf. Divergências entre esses sistemas são a primeira coisa que a fiscalização eletrônica detecta.

10. Erros recorrentes em PIS/COFINS sobre venda de imobilizado

8 padrões de erro que geram autuação

  • Tributar como receita bruta — incluir o valor da venda na base de PIS/COFINS por engano, gerando recolhimento indevido. Recuperação via PER/DCOMP exige tempo e provoca conflito com a Receita.
  • Misturar preço do bem com encargos financeiros — registrar tudo em uma única conta de "Outras Receitas — Ganho de Capital". A fiscalização pode autuar a diferença como receita financeira omitida.
  • Esquecer da baixa contábil simultânea — NF-e emitida, valor recebido, mas o bem permanece no Imobilizado. Sem baixa, a defesa contra reclassificação de habitualidade fica frágil.
  • Classificar bem como Imobilizado sem efetivo uso operacional — comprar equipamento já com intenção de revenda. Operação reclassificada como mercadoria com PIS/COFINS retroativo.
  • Não segregar receita financeira em vendas parceladas — incluir juros no preço do bem, ocultando receita financeira tributável no regime não-cumulativo.
  • No SPED Contribuições, usar registro F500 (receita bruta) em vez de F100 (demais receitas e operações) — erro de escrituração que abre cruzamento automático com DCTF.
  • Aplicar a exclusão a operações onde o "bem do ativo" nunca foi efetivamente registrado no Imobilizado — sem registro contábil prévio, não há proteção.
  • Tomar créditos de PIS/COFINS no momento da aquisição (Lucro Real) e, ao vender o bem antes do fim do prazo de apropriação, deixar de fazer o ajuste correto do saldo de crédito conforme entendimento aplicável a cada caso.

11. Reforma Tributária — o que muda em 2026-2033

A Reforma Tributária do Consumo (Emenda Constitucional 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar 214/2025) substituirá gradualmente PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) entre 2026 e 2033. O cronograma divulgado prevê:

  • 2027: início da cobrança da CBS em alíquota teste de 0,9% e do IBS em 0,1%, com manutenção integral do regime atual de PIS/COFINS sobre as operações.
  • 2028-2032: transição gradual — alíquotas de CBS/IBS sobem ao mesmo tempo em que as de PIS/COFINS começam a ser reduzidas. Empresas operam em controle paralelo dos dois sistemas.
  • 2033: extinção definitiva de PIS, COFINS, ICMS e ISS. CBS e IBS passam a ser os tributos únicos sobre consumo, com regras próprias de creditamento amplo e tratamento específico para venda de ativo imobilizado.

O tratamento futuro da venda de imobilizado no regime IBS/CBS terá lógica de creditamento amplo: a empresa toma crédito integral na aquisição (sem CIAP em 48 parcelas) e, na venda posterior, há regra específica para evitar tributação dupla ou para tributar a operação no regime padrão. A regulamentação detalhada ainda está sendo construída em leis complementares e resoluções subsequentes.

Para o período de transição 2026-2032, a empresa precisa manter base patrimonial confiável que permita responder simultaneamente: (1) quanto de PIS/COFINS sobre bem do imobilizado vendido (zero pela regra atual); (2) quanto de crédito remanescente sobre bens adquiridos no regime antigo ainda em fase de apropriação; (3) quanto de CBS futuro sobre operações novas. A duplicidade aumenta o risco de erro fiscal e exige controle patrimonial integrado.

12. Como a CPCON apoia projetos com venda recorrente de imobilizado

A CPCON atua na camada anterior ao fato gerador fiscal — garantir que a base patrimonial está correta antes da operação de venda acontecer. Empresas com programas estruturados de desmobilização (renovação de frota, substituição tecnológica, encerramento de filiais, fim de obras) precisam de processo recorrente de avaliação, conciliação e baixa.

Frente CPCON — PIS/COFINS e venda de imobilizado

  • Diagnóstico fiscal-patrimonial para mapear bens em vias de venda, identificar gaps de registro contábil e avaliar exposição ao risco de reclassificação por habitualidade.
  • Avaliação patrimonial de bens em vias de venda, com laudo técnico aderente a CPC 27 / NBC TG 27, sustentando o valor de transação contra eventual questionamento de preço entre partes relacionadas.
  • Conciliação físico-contábil prévia: confirmar que o ativo objeto da venda existe fisicamente, está corretamente identificado e tem registro contábil consistente — defesa contra reclassificação retroativa.
  • Cálculo do valor residual contábil correto, com revisão da depreciação acumulada e da vida útil aplicada — base de apuração correta do ganho/perda de capital no IRPJ/CSLL.
  • Suporte à classificação fiscal (CFOP 5551/6551, CST PIS/COFINS 08, segregação de receita financeira em vendas parceladas) em conjunto com a equipe contábil-fiscal do cliente.
  • Atualização do controle patrimonial pós-venda: baixa no sistema de gestão de ativos, atualização de etiquetagem (incluindo retirada de tags RFID), reconciliação no fechamento mensal e trimestral.
  • Apoio à preparação documental para auditorias externas e fiscalizações da Receita Federal envolvendo PIS/COFINS sobre venda de imobilizado.

O entendimento correto da regra de não-incidência de PIS/COFINS sobre venda de imobilizado se conecta com o procedimento fiscal completo — emissão da NF-e correta, baixa contábil tempestiva e segregação no SPED Contribuições. Para o detalhamento do código fiscal aplicável à operação intraestadual, consulte o guia completo do CFOP 5551. Para a operação interestadual, o guia do CFOP 6551. Para análise comparativa dos três CFOPs aplicáveis, o artigo geral sobre CFOP na venda de ativo imobilizado. Para o conceito completo de ativo imobilizado segundo o CPC 27, consulte o guia conceitual sobre ativo imobilizado.

Sua empresa vende imobilizado com frequência e tem dúvida sobre PIS/COFINS?

Diagnóstico CPCON identifica gaps no processo de baixa de imobilizado, valida a base patrimonial e apoia a segregação fiscal correta — evitando recolhimento indevido e exposição a autuação por reclassificação.

Solicitar Diagnóstico

30 anos de história · 4.500 projetos realizados

Perguntas Frequentes

PIS e COFINS incidem na venda de ativo imobilizado?
Não, como regra geral. No regime cumulativo (Lucro Presumido típico), a Lei 9.718/1998 art. 3º §2º exclui expressamente a receita da venda de bens do ativo permanente da base de PIS/COFINS. No regime não-cumulativo (Lucro Real), a exclusão também é expressa nas Leis 10.637/2002 art. 1º §3º (PIS) e 10.833/2003 art. 1º §3º (COFINS). O CST aplicável na NF-e é 08 — Operação sem incidência. A exceção é quando há habitualidade da operação e a Receita Federal pode reclassificar como receita operacional sujeita aos tributos.
Qual a diferença entre PIS/COFINS sobre venda de imobilizado no Lucro Real e Lucro Presumido?
Em ambos os regimes a receita da venda do ativo imobilizado é excluída da base de PIS/COFINS. A diferença prática aparece em três pontos: (1) no Lucro Real, se a empresa tomou créditos de PIS/COFINS sobre o bem na aquisição, há análise sobre o tratamento do saldo de crédito não apropriado no momento da venda; (2) no Lucro Real, receitas financeiras decorrentes de venda parcelada (juros) são sujeitas a PIS/COFINS conforme Decreto 8.426/2015; (3) no Lucro Presumido, o ganho de capital é tributado diretamente por IRPJ 15% + CSLL 9% sobre o ganho, sem percentual presumido. Em ambos, PIS/COFINS sobre o preço do bem em si: zero.
Quando a Receita Federal pode cobrar PIS/COFINS sobre venda de ativo imobilizado?
Quando consegue caracterizar habitualidade da operação. A exclusão pressupõe que o bem foi efetivamente integrado ao Imobilizado com uso operacional na atividade-fim, com depreciação acumulada coerente e desmobilização derivada de renovação, substituição ou encerramento de operação. Quando a empresa compra bens com intenção de revenda em curto prazo, vende mais do que adquire, ou tem CNAE de comércio de usados, a Receita pode reclassificar como receita operacional via fiscalização — autuando PIS, COFINS, juros e multa de ofício de 75% sobre os últimos cinco anos.
Qual CST PIS/COFINS usar na NF-e de venda de ativo imobilizado?
CST 08 — Operação sem incidência da contribuição. Esse código indica que a operação não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, sem alíquota nem valor de imposto destacados na nota. Aplica-se igualmente no regime cumulativo (Lucro Presumido) e no não-cumulativo (Lucro Real). Para empresas do Simples Nacional, o CSOSN aplicável à NF-e é 0400 — Não tributada pelo Simples Nacional, e PIS/COFINS estão embutidos no DAS (mas a venda de imobilizado também fica fora do DAS).
Empresa do Simples Nacional paga PIS/COFINS sobre venda de imobilizado?
Não. A receita de venda de bem do ativo imobilizado por empresa do Simples Nacional NÃO compõe a receita bruta sujeita ao DAS (PIS e COFINS estão embutidos no DAS — então a exclusão da receita do DAS automaticamente exclui PIS/COFINS). O CSOSN aplicável é 0400. Eventual ganho de capital sobre a venda (diferença entre valor de venda e valor contábil residual) é tributado FORA do DAS, em DARF próprio, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% conforme escalonamento previsto na IN RFB 2110/2022.
Como escriturar venda de ativo imobilizado no SPED Contribuições?
A receita da venda vai no registro F100 (demais receitas e operações), com CST 08 (sem incidência), separada da receita bruta operacional. NÃO usar o registro F500 (receita bruta) — esse é exclusivo para receita operacional sujeita a PIS/COFINS. No registro M210 (apuração PIS) e M610 (apuração COFINS), o valor da venda do imobilizado fica excluído da base de cálculo. A escrituração precisa cruzar com o livro Razão (conta de Outras Receitas — Ganho de Capital), com o SPED Fiscal (NF-e CFOP 5551/6551 e CST 41) e com a DCTF/EFD-Reinf.
Posso recuperar PIS/COFINS pagos indevidamente sobre venda de ativo imobilizado nos últimos 5 anos?
Sim. PIS e COFINS recolhidos indevidamente sobre receita de venda de ativo imobilizado podem ser recuperados via PER/DCOMP (Pedido de Restituição/Declaração de Compensação) eletrônica, no prazo prescricional de cinco anos contados do recolhimento indevido (CTN art. 168 c/c art. 165). É necessário: identificar exatamente quais valores foram recolhidos sobre venda de imobilizado, reprocessar os SPED Contribuições dos meses afetados com a exclusão correta, fazer o pedido de restituição com documentação completa (NF-e, livros contábeis, comprovante de baixa do bem) e aguardar análise da Receita Federal. Recomenda-se análise preliminar com assessoria fiscal especializada antes de iniciar o pedido, pois pode despertar fiscalização sobre outros aspectos.
O que acontece quando a venda de ativo imobilizado tem juros (parcelamento)?
O preço do bem em si fica excluído da base de PIS/COFINS conforme regra geral. Os juros recebidos sobre o parcelamento são receita financeira — no regime não-cumulativo (Lucro Real), sujeitos a PIS/COFINS conforme alíquotas do Decreto 8.426/2015 (atualmente 0,65% PIS + 4% COFINS sobre receitas financeiras, com algumas exceções para variação cambial). No regime cumulativo (Lucro Presumido), receitas financeiras também são excluídas da base de PIS/COFINS pela Lei 9.718/98. A segregação contábil prévia (preço do bem em Ganho de Capital, juros em Receita Financeira) é defesa preventiva contra eventual autuação.
PIS/COFINS sobre ganho de capital existe em alguma situação?
PIS e COFINS não incidem diretamente sobre o "ganho de capital" porque esse conceito é específico do IRPJ/CSLL — diferença entre valor de venda e valor contábil residual. Para PIS/COFINS, o que importa é se a receita total da venda do bem é "receita de venda do ativo permanente" (excluída) ou "receita operacional" (incluída). Na prática, a exclusão integral da receita da venda do imobilizado já elimina a tributação de PIS/COFINS por completo, independentemente de haver ganho ou perda contábil. Empresas que tentam separar "valor recebido" (suposto excluído) de "ganho" (suposto tributável) confundem os regimes e podem recolher indevidamente.
Existe alguma jurisprudência consolidada sobre PIS/COFINS na venda de imobilizado?
Sim. A não-incidência de PIS/COFINS sobre venda de ativo imobilizado é tema consolidado tanto na Receita Federal (Soluções de Consulta da COSIT) quanto no STJ (entendimento pacificado de que a exclusão expressa em lei é autoaplicável). Os pontos controversos remanescentes são: (1) tratamento do crédito de PIS/COFINS sobre o bem no regime não-cumulativo quando vendido antes do fim do prazo de apropriação; (2) caracterização de habitualidade em empresas com volume relevante de desmobilização; (3) inclusão de encargos financeiros acessórios à venda na base do tributo. Esses pontos são decididos caso a caso conforme documentação e tese aplicável.
Como o ganho de capital sobre venda de imobilizado é tributado no IRPJ e CSLL?
O ganho de capital (diferença entre valor de venda e valor contábil residual) integra a base de IRPJ e CSLL. No Lucro Real: IRPJ 15% + adicional 10% sobre o que ultrapassar R$ 240.000/ano + CSLL 9%, totalizando até 34% sobre o ganho. No Lucro Presumido, o ganho de capital é tributado diretamente fora do percentual presumido, com alíquota direta de 15% IRPJ + 9% CSLL sobre o ganho (sem aplicação do percentual presumido). No Simples Nacional, ganho de capital é tributado fora do DAS, em DARF próprio, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% conforme valor do ganho — escalonamento previsto na IN RFB 2110/2022.
Qual o impacto da Reforma Tributária na venda de ativo imobilizado?
No período de transição 2026-2032, as regras atuais de PIS/COFINS continuam aplicáveis à venda de ativo imobilizado (não-incidência). A partir de 2027 começa cobrança gradual de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em alíquotas teste sobre as operações em geral, com regras específicas para venda de imobilizado durante a transição. Em 2033, PIS e COFINS são extintos e substituídos pela CBS — a regulamentação do CBS prevê tratamento próprio para venda de imobilizado, com lógica de creditamento amplo na aquisição. Empresas precisam manter controle patrimonial integrado para apurar simultaneamente o regime antigo (créditos remanescentes) e o regime novo (CBS/IBS).
CFOP 5551 — Guia Completo: Venda Intraestadual de Ativo Imobilizado
Fiscal

CFOP 5551 — Guia Completo: Venda Intraestadual de Ativo Imobilizado

CFOP 5551 é o código fiscal usado em notas de venda de bens do ativo imobilizado dentro do mesmo estado. Não incide ICMS, PIS/COFINS no regime cumulativo, e exige baixa contábil correta do ativo. O erro mais comum não é o código — é configurar tributação errada no ERP ou esquecer da baixa.

Ler artigo
CFOP 6551 — Guia Completo: Venda Interestadual de Ativo Imobilizado
Fiscal

CFOP 6551 — Guia Completo: Venda Interestadual de Ativo Imobilizado

CFOP 6551 é o código fiscal aplicado à venda de bens do ativo imobilizado quando o comprador está em outra unidade da federação. Não incide ICMS, não há DIFAL nem Substituição Tributária, mas existem armadilhas técnicas na configuração da NF-e que continuam gerando rejeições de SEFAZ em 2026. Este guia cobre quando usar, diferenças vs 5551, exemplos numéricos e obrigações acessórias por estado.

Ler artigo
CFOP na Venda de Ativo Imobilizado: 5551, 6551 e 7551
Fiscal

CFOP na Venda de Ativo Imobilizado: 5551, 6551 e 7551

A venda de bens do ativo imobilizado exige um CFOP específico conforme o destino: 5551 quando comprador e vendedor estão na mesma UF, 6551 quando estão em estados diferentes, e 7551 quando o comprador é estrangeiro. A escolha errada gera autuação, mas o erro mais frequente está no tratamento contábil-fiscal e na configuração tributária do ERP — não no código em si.

Ler artigo
Contabilidade

Conciliação Contábil-Fiscal Empresarial

Ler artigo
Fiscal

SPED Fiscal e Controle de Ativos

Ler artigo
Ativo Imobilizado: Conceito, Classificação e Tratamento Contábil
Contabilidade

Ativo Imobilizado: Conceito, Classificação e Tratamento Contábil

Ativo imobilizado mal classificado não é apenas erro contábil — é passivo fiscal, distorção de resultado e ponto de ressalva de auditor. Entender o conceito do CPC 27, os critérios de reconhecimento, as regras de depreciação, o tratamento de melhorias vs. manutenções e o CFOP correto da venda é a base para demonstrações financeiras confiáveis e conformidade plena.

Ler artigo
Andre Gonçalves

Andre Gonçalves

Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO | Grupo CPCON

Contador Registrado CRC-SP

Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.

Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.

Precisa de Apoio Especializado?

30 anos de história e 4.500 projetos realizados a serviço da sua empresa.

PIS/COFINS Venda Ativo Imobilizado 2026 — Incidência e Apuração | Andre Gonçalves CRC-SP