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Crédito de IBS e CBS no Ativo Imobilizado: o que muda com a LC 214/2025

O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, superando o creditamento diferido do PIS/COFINS e do CIAP. A contrapartida é o estorno do crédito na perda do bem (proporcional à vida útil no caso de roubo ou furto do imobilizado, art. 47, § 7º), o que transforma o controle físico do imobilizado em questão fiscal.

WJ
Andre Gonçalves, Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO
29 de Julho, 202612 min de leitura
LC 214/2025: Crédito Integral de IBS/CBS no Ativo Imobilizado

O que muda no crédito do ativo imobilizado

No regime atual, o crédito sobre bens do ativo imobilizado costuma ser diferido no tempo, mas não há uma regra única. No PIS/COFINS não cumulativo, a regra geral é o crédito calculado sobre os encargos de depreciação e amortização do bem (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003); para determinadas máquinas e equipamentos, a legislação abriu a opção de crédito em 48 parcelas mensais (art. 3º, §14, da Lei 10.833/2003) e, em hipóteses específicas, o crédito imediato (Lei 11.774/2008). No ICMS, o crédito do ativo permanente segue o CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), apropriado em 48 parcelas mensais na forma da Lei Kandir (LC 87/1996, art. 20, §5º, com a redação da LC 102/2000) e escriturado no Bloco G do SPED Fiscal.

A Lei Complementar 214/2025 substitui esse modelo. Na Seção IV, que trata da desoneração da aquisição de bens de capital, o art. 108 determina: "Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital."

Na prática: sai o parcelamento em 48 meses, entra o crédito de uma vez só no período da aquisição. O efeito de caixa é significativo, mas a apropriação integral aumenta a importância de cada bem estar corretamente registrado, pois o estorno em caso de baixa também é calculado sobre o crédito já apropriado.

Quais bens entram no crédito

"Bens de capital" é uma categoria própria da reforma, e não sinônimo automático de tudo que está no ativo imobilizado. A delimitação foi remetida à regulamentação: a Resolução CGIBS nº 6/2026 traz, no Anexo IV, a lista de bens de capital desonerados. Na prática, abrange máquinas, equipamentos, mobiliário, computadores, sistemas, instalações e obras civis vinculadas à atividade, mas nem todo item contabilizado no imobilizado se enquadra. A condição central é o vínculo com a atividade econômica da empresa: o bem precisa ser empregado na operação, e não destinado a uso pessoal ou a finalidade estranha ao negócio.

  • Máquinas e equipamentos industriais
  • Mobiliário e utensílios da operação
  • Computadores, servidores e sistemas de tecnologia
  • Instalações prediais e industriais
  • Obras civis vinculadas à atividade (galpões, plantas, benfeitorias operacionais)

Quem tem direito e a partir de quando

O crédito não decorre da simples aquisição. Aplica-se ao contribuinte no regime regular de IBS e CBS e, por remeter aos arts. 47 a 56, o art. 108 o condiciona a documento fiscal eletrônico idôneo e à efetiva extinção do débito da operação. Atenção ao marco: não é o pagamento ao fornecedor, e sim a extinção do débito do tributo, que pode ocorrer pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment), pelo pagamento feito pelo fornecedor ou pelo adquirente, ou por compensação. A CBS substitui PIS e COFINS, e o IBS unifica ICMS e ISS. A entrada em vigor segue o cronograma de transição da Reforma Tributária:

AnoO que entra em vigor
2026Ano de convivência e testes do novo sistema
2027CBS passa a vigorar (substitui PIS e COFINS)
2029IBS passa a vigorar (unifica ICMS e ISS)
Até 2033Transição completa para o novo modelo

Durante a convivência, os controles antigos continuam exigidos: o CIAP do ICMS legado e o parcelamento de PIS/COFINS seguem até a extinção gradual desses tributos. O detalhamento desse período de sobreposição está no guia de CIAP e duplo controle.

A contrapartida: estorno proporcional à vida útil remanescente

O crédito integral tem uma contrapartida explícita, em duas regras distintas. O § 6º do art. 47 da LC 214/2025 exige o estorno do crédito quando o bem perece, deteriora-se ou é objeto de roubo, furto ou extravio. Já o § 7º traz uma regra específica para o ativo imobilizado: no caso de roubo ou furto do bem, o estorno é feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento: parâmetros do Comitê Gestor do IBS, que não se confundem com a vida útil econômica do CPC 27.

Exemplo ilustrativo da mecânica do § 7º (roubo ou furto de bem do imobilizado), sem correspondência com caso real: um bem com vida útil regulamentar de 10 anos é objeto de furto ao fim do ano 4. Restam 6 anos, ou seja, 60% do período. O estorno recai sobre 60% do crédito apropriado na aquisição. Quanto mais recente o sinistro, maior o estorno; um bem ao fim da vida útil não gera estorno. A alienação (venda) do bem segue lógica diferente: é operação tributada, gera débito próprio de IBS/CBS e não estorno.

A consequência operacional é direta: para calcular o estorno, a empresa precisa saber, item a item, a vida útil total e a vida útil remanescente de cada bem de capital. Uma base de imobilizado sem revisão de vida útil torna esse cálculo indefensável em fiscalização.

A alternativa da suspensão (art. 109)

O art. 109 da LC 214/2025 prevê que certos bens de capital, a definir em ato conjunto do Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS, poderão ser adquiridos com suspensão do pagamento de IBS e CBS. A suspensão se converte em alíquota zero quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado dentro do prazo a ser regulamentado.

Se o bem não for incorporado ao imobilizado (revenda, perda ou extravio), a empresa recolhe o tributo que estava suspenso, com multa e juros desde o fato gerador. Importante: a suspensão do art. 109 é excludente do crédito integral do art. 108, pois são caminhos alternativos, não cumulativos. Em 30 de abril de 2026 foram publicados os regulamentos gerais: o Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), esta com o Anexo IV listando bens de capital sujeitos à suspensão. A fruição plena da suspensão, contudo, ainda depende do ato conjunto específico do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, que fixa os bens alcançados e o prazo de incorporação; até sua edição, convém tratá-la como benefício em estruturação.

Saldo credor: o crédito na conta não é dinheiro no caixa

O crédito integral melhora a posição fiscal imediata, mas nem sempre vira caixa rápido. Quando o crédito apropriado supera o débito do período, forma-se saldo credor de IBS/CBS. Para os créditos de bens incorporados ao ativo imobilizado, o art. 40 da LC 214/2025 assegura os prazos acelerados de ressarcimento do art. 39: 30 dias para o contribuinte habilitado em programa de conformidade e 60 dias fora dele. O prazo geral de 180 dias fica para os demais casos. Os critérios de conformidade ainda dependem de regulamentação do Comitê Gestor, e o ressarcimento segue o rito próprio, não é automático.

Para o planejamento de tesouraria, isso significa provisionar o prazo no fluxo de caixa: uma aquisição grande de bens de capital pode gerar crédito relevante em um único período, mas a restituição do excedente tem tramitação própria: 30 ou 60 dias para os créditos de imobilizado que cumpram as condições do art. 40, e até 180 dias nos demais casos.

Por que o controle físico do imobilizado virou questão fiscal

O novo modelo fiscaliza a existência física do bem em dois momentos. Na apropriação, o crédito pressupõe um bem real, incorporado à operação e documentado. Na baixa, o estorno exige a vida útil remanescente correta de cada item e a comprovação de quando e por que o bem saiu do ativo: venda, perda, deterioração, roubo ou furto.

Sem plaquetagem e comprovação física, a empresa não sustenta nem o crédito nem a baixa. Sem revisão de vida útil item a item, não calcula o estorno com segurança. A revisão de vida útil e o inventário patrimonial passam a sustentar o cálculo fiscal do estorno. Veja como a CPCON estrutura a adequação fiscal do imobilizado com laudo técnico aceito por auditoria.

A leitura prática é direta: a LC 214/2025 transforma o inventário patrimonial e o controle de ativos, antes uma boa prática contábil, em pré-requisito fiscal. É a base de imobilizado, com cada bem identificado, localizado, conciliado com a contabilidade e com a vida útil revisada, que sustenta o crédito na entrada e o cálculo do estorno na baixa. Sem inventário confiável e atualizado, o crédito fica exposto em fiscalização e o estorno vira estimativa indefensável. Inventariar e controlar o ativo deixou de ser opcional: virou condição para aproveitar o benefício e para não ser autuado.

Checklist para o controller

Preparação para o crédito integral de IBS/CBS

  1. 1Mapear os bens de capital da empresa: máquinas, equipamentos, mobiliário, TI, instalações e obras civis vinculadas à atividade.
  2. 2Saneamento cadastral do imobilizado: descrição, número patrimonial, localização e vínculo com a operação corretos no ERP.
  3. 3Revisão de vida útil por bem, com justificativa técnica documentada (base do cálculo de estorno do art. 47, §§ 6º e 7º).
  4. 4Comprovação física e plaquetagem: cada bem identificado, localizado e conciliado com o registro contábil.
  5. 5Política de baixa com registro do motivo (venda, perda, roubo, furto, deterioração) e cálculo do estorno proporcional à vida útil remanescente.
  6. 6Acompanhar a regulamentação do art. 109: os regulamentos gerais (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, Anexo IV) já saíram, mas a fruição da suspensão depende do ato conjunto específico; conferir bens alcançados e prazo antes de optar por ela.
  7. 7Provisionar no fluxo de caixa o prazo de ressarcimento do saldo credor de IBS/CBS: 30 ou 60 dias para créditos de imobilizado que cumpram as condições do art. 40, até 180 dias nos demais casos.
  8. 8Revisar fornecedores e documentos de entrada: o crédito depende de documento fiscal correto na aquisição do bem de capital.

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Perguntas Frequentes

O crédito de IBS/CBS é igual ao de PIS/COFINS?
Não. No PIS/COFINS, a regra geral é o crédito sobre os encargos de depreciação do bem; para certas máquinas e equipamentos há a opção de 48 parcelas mensais (Lei 10.833/2003, art. 3º, §14) e, em hipóteses específicas, o crédito imediato (Lei 11.774/2008). Com a LC 214/2025, o art. 108 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, condicionado a documento fiscal eletrônico idôneo e à extinção do débito da operação. A CBS substitui PIS e COFINS, e o IBS unifica ICMS e ISS.
Quando o crédito integral passa a valer?
O cronograma prevê 2026 como ano de convivência e testes, CBS a partir de 2027, IBS a partir de 2029 e transição completa até 2033. Até a extinção dos tributos atuais, os controles legados (CIAP e parcelamento de PIS/COFINS) continuam exigidos.
Todo bem do imobilizado gera crédito?
O crédito do art. 108 alcança os bens de capital: máquinas, equipamentos, mobiliário, computadores, sistemas, instalações e obras civis, desde que vinculados à atividade econômica da empresa. Bens sem vínculo com a operação não se enquadram.
O que acontece se o bem for roubado ou perdido?
O § 6º do art. 47 exige o estorno do crédito quando o bem perece, deteriora-se ou é objeto de roubo, furto ou extravio. Para o ativo imobilizado, o § 7º prevê que, no caso de roubo ou furto, o estorno seja proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento (parâmetros do Comitê Gestor, não a vida útil contábil do CPC 27). Por isso o registro correto da baixa e o controle da vida útil de cada item são indispensáveis.
Vale mais a pena o crédito ou a suspensão do art. 109?
São caminhos alternativos e excludentes: nas hipóteses de suspensão do art. 109 não se aplica o crédito integral do art. 108. Os regulamentos gerais saíram em 30/04/2026 (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, com lista de bens de capital no Anexo IV), mas a fruição da suspensão ainda depende do ato conjunto específico do Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS. Se o bem não for incorporado ao imobilizado, o tributo suspenso é recolhido com multa e juros desde o fato gerador.
Quanto tempo leva para receber a restituição?
Quando o crédito apropriado supera o débito do período, o saldo credor de IBS/CBS pode ser objeto de pedido de restituição, cujo processamento pode levar até 180 dias. Esse prazo deve constar do planejamento de caixa.

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Andre Gonçalves

Andre Gonçalves

Sócio, VP Operações Brasil, Diretor Técnico e CFO | Grupo CPCON

Contador Registrado CRC-SP

Sócio do Grupo CPCON, Vice-Presidente de Operações CPCON Brasil, Diretor Técnico e CFO. Contador registrado CRC-SP, responsável tecnicamente pelos serviços de gestão patrimonial, avaliação de ativos, depreciação e conformidade contábil da CPCON em projetos no Brasil e exterior.

Nota de transparência: Este artigo reflete a experiência prática da equipe CPCON. Recomendamos validar decisões contábeis e fiscais com seu auditor ou contador responsável.

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