Na concessão da telefonia fixa (STFC), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e os contratos de concessão da Anatel determinam que os bens indispensáveis à continuidade do serviço revertem à União ao fim da concessão. Por isso exigem controle individualizado, inventário e a Relação de Bens Reversíveis (RBR) enviada à Anatel, e não podem ser alienados nem onerados sem anuência da agência.
A Lei 13.879/2019 permitiu adaptar a concessão para autorização, e isso tornou decisivo saber, bem a bem, o que é reversível e quanto vale. Ao mesmo tempo, torres e aparelhos usados sob contrato, como estruturas alugadas de empresas de torres e aparelhos em comodato, entram no CPC 06 (R2) e no IFRS 16 como direito de uso e passivo de arrendamento. Separar uma coisa da outra começa por um inventário confiável.